# Registro público: STJ — 2240517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459193
- **Número de registro na fonte:** 202504142680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não
 conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em
 apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela
 prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e
 aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade
 ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,
 na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade
 delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva,
 substituindo-o por concurso material, em razão da existência de
 diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e
 lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade
 ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser
 considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em
 vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção,
 especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de
 corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva,
 fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção
 passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na
 mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo
 em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a
 emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos
 administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem
 revelou desígnios autônomos.
 5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal
 de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual
 seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser
 flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias
 concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de
 oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou
 periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado.
 6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da
 Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o
 reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar,
 tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas),
 providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ.
 7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem
 concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de
 vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da
 corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava
 justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de
 irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo
 ideologicamente falso.
 8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação
 entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime
 meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de
 corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da
 consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de
 penas abstratamente cominadas.
 9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar
 a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no
 âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das
 condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que
 demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado
 pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses
 excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os
 crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie
 praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi
 similar e liame subjetivo único entre as condutas.
 2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é
 praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de
 corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito
 mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos
 tutelados e de penas abstratas.
   3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a
 incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, §
 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ
 (por analogia).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG,
 Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe
 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min.
 Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE
 IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não
 conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em
 apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela
 prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e
 aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade
 ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar,
 na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade
 delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva,
 substituindo-o por concurso material, em razão da existência de
 diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e
 lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade
 ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser
 considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em
 vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção,
 especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de
 corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva,
 fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção
 passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na
 mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo
 em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a
 emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos
 administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem
 revelou desígnios autônomos.
 5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal
 de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual
 seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser
 flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias
 concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de
 oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou
 periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado.
 6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da
 Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o
 reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar,
 tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas),
 providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ.
 7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem
 concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de
 vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da
 corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava
 justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de
 irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo
 ideologicamente falso.
 8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação
 entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime
 meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de
 corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da
 consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de
 penas abstratamente cominadas.
 9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar
 a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no
 âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das
 condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que
 demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses
 excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os
 crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie
 praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi
 similar e liame subjetivo único entre as condutas.
 2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é
 praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de
 corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito
 mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos
 tutelados e de penas abstratas.
   3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a
 incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, §
 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ
 (por analogia).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG,
 Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe
 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min.
 Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48a0f2380fb21bfa7f3b75b5335b9b84eb18e11b9cd336993b56a66015f83cc3
- **SHA-256 do registro documental:** fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb1de2bcacc09da208b177f3ac910f4d434ab1024a6be35be8eede36e217eff9
- **SHA-256 do comentário:** 6343c205d52a51afe475d9221bdd0c0a775fb234a509095d93fd711605e66d36
