# Registro público: STJ — 2235298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6acc6d23501993d66eaead7c7c688755b29db1fed436f2207038da5dae600149

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459197
- **Número de registro na fonte:** 202503712808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com
 fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o
 agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou nulidade
 das provas obtidas em busca domiciliar, sustentando ausência de
 prévias fundadas razões para o ingresso policial, em afronta ao art.
 240, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como inconsistências
 nos depoimentos policiais acerca da origem das informações e do
 momento da assinatura do termo de autorização de ingresso.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem
 reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência,
 lastreadas em informações sobre tráfico de drogas no local,
 observação de movimentação típica de usuários nas proximidades do
 imóvel e termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador,
 concluindo pela legalidade da busca domiciliar. A decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
 especial por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e à
 validade do consentimento do morador, ou se tal exame demandaria
 reanálise de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 5. Discute-se, ainda, se a alegação de ausência de justa causa para
 a busca domiciliar, fundada em supostas contradições dos depoimentos
 policiais e na voluntariedade da autorização de ingresso, configura
 mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou, ao contrário,
 exige o revolvimento do acervo probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não
 merece provimento, pois não apresenta elementos aptos a modificar a
 conclusão anteriormente firmada.
 7. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que a
 diligência policial foi precedida de informações sobre a prática de
 tráfico de drogas na residência, de constatação de movimentação
 típica de usuários nas proximidades e de autorização expressa do
 morador, consubstanciada em termo de autorização de ingresso,
 reputando tais circunstâncias suficientes para caracterizar fundadas
 razões para a busca domiciliar.
 8. A pretensão defensiva de infirmar a credibilidade das informações
 policiais e de questionar a voluntariedade da autorização de
 ingresso pressupõe a reanálise das circunstâncias fáticas e do
 conteúdo probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em juízo e
 da validade do consentimento, providência que excede os limites
 cognitivos do recurso especial.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão das
 instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o
 ingresso domiciliar ou da validade do consentimento do morador
 exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática
 que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial,
 impõe-se a manutenção do decisum agravado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso
 domiciliar e sobre a validade do consentimento do morador exige
 reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 2. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias elementos concretos que
 justificam a diligência policial - como informações prévias sobre
 tráfico de drogas, observação de movimentação típica de usuários e
 termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador - não cabe,
 em recurso especial, rediscutir a credibilidade dos depoimentos
 policiais ou a voluntariedade do consentimento.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
 Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN
 6/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, rel. Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TERMO DE
 AUTORIZAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com
 fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o
 agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou nulidade
 das provas obtidas em busca domiciliar, sustentando ausência de
 prévias fundadas razões para o ingresso policial, em afronta ao art.
 240, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como inconsistências
 nos depoimentos policiais acerca da origem das informações e do
 momento da assinatura do termo de autorização de ingresso.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem
 reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência,
 lastreadas em informações sobre tráfico de drogas no local,
 observação de movimentação típica de usuários nas proximidades do
 imóvel e termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador,
 concluindo pela legalidade da busca domiciliar. A decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
 especial por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e à
 validade do consentimento do morador, ou se tal exame demandaria
 reanálise de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 5. Discute-se, ainda, se a alegação de ausência de justa causa para
 a busca domiciliar, fundada em supostas contradições dos depoimentos
 policiais e na voluntariedade da autorização de ingresso, configura
 mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou, ao contrário,
 exige o revolvimento do acervo probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não
 merece provimento, pois não apresenta elementos aptos a modificar a
 conclusão anteriormente firmada.
 7. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que a
 diligência policial foi precedida de informações sobre a prática de
 tráfico de drogas na residência, de constatação de movimentação
 típica de usuários nas proximidades e de autorização expressa do
 morador, consubstanciada em termo de autorização de ingresso,
 reputando tais circunstâncias suficientes para caracterizar fundadas
 razões para a busca domiciliar.
 8. A pretensão defensiva de infirmar a credibilidade das informações
 policiais e de questionar a voluntariedade da autorização de
 ingresso pressupõe a reanálise das circunstâncias fáticas e do
 conteúdo probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em juízo e
 da validade do consentimento, providência que excede os limites
 cognitivos do recurso especial.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
 no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão das
 instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o
 ingresso domiciliar ou da validade do consentimento do morador
 exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática
 que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial,
 impõe-se a manutenção do decisum agravado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso
 domiciliar e sobre a validade do consentimento do morador exige
 reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 2. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias elementos concretos que
 justificam a diligência policial - como informações prévias sobre
 tráfico de drogas, observação de movimentação típica de usuários e
 termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador - não cabe,
 em recurso especial, rediscutir a credibilidade dos depoimentos
 policiais ou a voluntariedade do consentimento.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
 Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN
 6/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, rel. Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** 6acc6d23501993d66eaead7c7c688755b29db1fed436f2207038da5dae600149
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6acc6d23501993d66eaead7c7c688755b29db1fed436f2207038da5dae600149
- **SHA-256 do comentário:** ad5ce73d2074cf48e7aa28a0a2fa90bb2f88377dccd0a34e822e25ff1cf65d6e
