# Registro público: STJ — 1075511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f860636885bc95bc543c30ce1c7db433f65bcf1a4a5c16e568c2a2eda948100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459198
- **Número de registro na fonte:** 202600617682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta
 prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº
 11.343/2006. As agravantes sustentam serem mães de crianças menores
 de 12 anos e requerem a substituição da prisão preventiva por
 domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº
 143.641/SP do STF, alegando ausência de violência ou grave ameaça,
 inexistência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 das agravantes encontra fundamentação concreta apta a justificar a
 custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer
 se a condição de mães de crianças menores de 12 anos autoriza a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do
 art. 318-A do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na
 garantia da ordem pública, diante da apreensão de 27 sacos "ziplock"
 contendo cocaína, da existência de investigação relacionada a
 disputa de território do tráfico e de indícios de integração das
 agravantes em organização criminosa voltada à traficância.
 5. A reiteração delitiva evidencia a periculosidade concreta das
 agravantes, pois uma delas possui registro recente por furto
 qualificado e a outra responde a procedimento policial por tráfico
 de drogas, ambas tendo recebido anteriormente liberdade provisória.
 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção
 da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de
 integrantes de organização criminosa, circunstância inserida no
 conceito de garantia da ordem pública.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes, pois as agravantes voltaram a se envolver em práticas
 criminosas mesmo após a concessão anterior de liberdade provisória
 e de medidas menos gravosas.
 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser
 afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo após a introdução do
 art. 318-A do CPP, conforme orientação consolidada no HC coletivo
 nº 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
 9. O histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente
 concedidas sob o fundamento da maternidade, aliado aos indícios de
 envolvimento em organização criminosa e investigação conexa por
 homicídio relacionado ao tráfico, caracteriza situação excepcional
 apta a afastar a prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR.
 ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta
 prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº
 11.343/2006. As agravantes sustentam serem mães de crianças menores
 de 12 anos e requerem a substituição da prisão preventiva por
 domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº
 143.641/SP do STF, alegando ausência de violência ou grave ameaça,
 inexistência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 das agravantes encontra fundamentação concreta apta a justificar a
 custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer
 se a condição de mães de crianças menores de 12 anos autoriza a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do
 art. 318-A do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na
 garantia da ordem pública, diante da apreensão de 27 sacos "ziplock"
 contendo cocaína, da existência de investigação relacionada a
 disputa de território do tráfico e de indícios de integração das
 agravantes em organização criminosa voltada à traficância.
 5. A reiteração delitiva evidencia a periculosidade concreta das
 agravantes, pois uma delas possui registro recente por furto
 qualificado e a outra responde a procedimento policial por tráfico
 de drogas, ambas tendo recebido anteriormente liberdade provisória.
 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção
 da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de
 integrantes de organização criminosa, circunstância inserida no
 conceito de garantia da ordem pública.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes, pois as agravantes voltaram a se envolver em práticas
 criminosas mesmo após a concessão anterior de liberdade provisória
 e de medidas menos gravosas.
 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser
 afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo após a introdução do
 art. 318-A do CPP, conforme orientação consolidada no HC coletivo
 nº 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
 9. O histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente
 concedidas sob o fundamento da maternidade, aliado aos indícios de
 envolvimento em organização criminosa e investigação conexa por
 homicídio relacionado ao tráfico, caracteriza situação excepcional
 apta a afastar a prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1f860636885bc95bc543c30ce1c7db433f65bcf1a4a5c16e568c2a2eda948100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f860636885bc95bc543c30ce1c7db433f65bcf1a4a5c16e568c2a2eda948100
- **SHA-256 do comentário:** 08d204ccceade6e01900afc170f68f54c84c98b8eb2094814faf782ee29f840f
