{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162950,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78","registro_original":{"id_fonte":"1459206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"230316","numero_registro":"202600021722","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\n PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS\n CAUTELARES DIVERSAS. BIS IN IDEM.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual\n se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do\n agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e\n 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o\n tráfico).\n 2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com\n fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de\n integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de\n drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em\n diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de\n entorpecentes na modalidade de \"entregas\".\n 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi\n denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos\n dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em\n elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão.\n Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado\n provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos\n anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou,\n subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem\n pública, com base em elementos concretos e na presença dos\n requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii)\n saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o\n decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente\n persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em\n flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do\n caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por\n medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de\n Processo Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação\n concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria,\n extraídos de investigação que revelou organização criminosa\n estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em\n larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade\n do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com\n os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.\n 6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter\n contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas\n atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da\n decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese,\n ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido\n beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que\n demonstra a atualidade do risco à ordem pública.\n 7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior\n apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em\n flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema\n criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o\n tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo\n autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e\n 35 da Lei n. 11.343/06.\n 8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi\n profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de\n \"contumácia delitiva\" identificado a partir de antecedentes, ações\n penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que\n medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e\n insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a\n manutenção da custódia preventiva.\n 9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à\n presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária\n para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a\n reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e\n preservou a prisão preventiva do agravante.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação\n para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos\n concretos que evidenciem organização criminosa estruturada,\n gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos\n termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.\n 2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento,\n aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória,\n afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto\n preventivo.\n 3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos\n crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação\n anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação\n em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35\n em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.\n 4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do\n grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a\n insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a\n manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d8fe66aeb85c1e9fcda40d6f89db4745bb7eb21e8dba9424ed5786487e828d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
