# Registro público: STJ — 230316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459206
- **Número de registro na fonte:** 202600021722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
 se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
 tráfico).
 2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com
 fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de
 integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
 drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em
 diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de
 entorpecentes na modalidade de "entregas".
 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
 denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos
 dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em
 elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão.
 Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado
 provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos
 anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou,
 subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos e na presença dos
 requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii)
 saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o
 decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente
 persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em
 flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do
 caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
 concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria,
 extraídos de investigação que revelou organização criminosa
 estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em
 larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade
 do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com
 os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter
 contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas
 atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da
 decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese,
 ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido
 beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que
 demonstra a atualidade do risco à ordem pública.
 7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior
 apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em
 flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema
 criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o
 tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo
 autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e
 35 da Lei n. 11.343/06.
 8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi
 profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de
 "contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações
 penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que
 medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a
 manutenção da custódia preventiva.
 9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à
 presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária
 para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a
 reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
 preservou a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação
 para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos
 concretos que evidenciem organização criminosa estruturada,
 gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos
 termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento,
 aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória,
 afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto
 preventivo.
 3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos
 crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação
 anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação
 em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35
 em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
 4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do
 grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a
 insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a
 manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. BIS IN IDEM.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
 se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
 tráfico).
 2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com
 fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de
 integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
 drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em
 diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de
 entorpecentes na modalidade de "entregas".
 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
 denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos
 dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em
 elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão.
 Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado
 provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos
 anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou,
 subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos e na presença dos
 requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii)
 saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o
 decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente
 persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em
 flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do
 caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
 concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria,
 extraídos de investigação que revelou organização criminosa
 estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em
 larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade
 do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com
 os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter
 contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas
 atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da
 decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese,
 ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido
 beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que
 demonstra a atualidade do risco à ordem pública.
 7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior
 apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em
 flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema
 criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o
 tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo
 autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e
 35 da Lei n. 11.343/06.
 8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi
 profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de
 "contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações
 penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que
 medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a
 manutenção da custódia preventiva.
 9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à
 presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária
 para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a
 reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
 preservou a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação
 para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos
 concretos que evidenciem organização criminosa estruturada,
 gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos
 termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento,
 aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória,
 afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto
 preventivo.
 3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos
 crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação
 anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação
 em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35
 em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
 4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do
 grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a
 insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a
 manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fbb25514005ae8f93d1e5f6638d411f3beb38815c1d3722dd31cf03409b9b78
- **SHA-256 do comentário:** 427e410a4e8a5de27bc13a10ec6bfedad9805ac3ef1484b4995f66bd907dd18d
