# Registro público: STJ — 1069683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459269
- **Número de registro na fonte:** 202600279070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava
 a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
 garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo
 concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15%
 do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de
 reincidência e maus antecedentes.
 3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de
 reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii)
 possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante
 ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos
 requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da
 homogeneidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem
 pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza
 a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é
 possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
 pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10%
 do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se
 medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a
 custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há
 desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena
 futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na
 garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
 delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que
 atende ao art. 312 do CPP.
 6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto
 qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor
 ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias
 que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade
 material.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva
 quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da
 prisão está concretamente demonstrada.
 8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente,
 pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do
 encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas
 corpus.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
 do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a
 concessão de ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e
 preservou a prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
 art. 59; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023,
 DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025;
 STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP,
 Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC
 906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024,
 DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC
 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 26.02.2019, DJe 12.03.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FURTO QUALIFICADO.
 INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA POR REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA
 SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava
 a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
 garantia da ordem pública, em processo por furto qualificado pelo
 concurso de pessoas, com res furtiva avaliada em aproximadamente 15%
 do salário mínimo vigente à época dos fatos e registro de
 reincidência e maus antecedentes.
 3. As alegações. O Agravante sustenta: (i) inexistência de
 reincidência pelo transcurso do período depurador; (ii)
 possibilidade de incidência do princípio da insignificância ante
 ausência de reiteração delitiva específica; (iii) falta dos
 requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) ofensa ao princípio da
 homogeneidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a garantia da ordem
 pública, evidenciada por reincidência e maus antecedentes, autoriza
 a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é
 possível aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
 pelo concurso de pessoas, quando o valor da res furtiva supera 10%
 do salário mínimo e há registro de reincidência; (iii) saber se
 medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a
 custódia diante de fundamentação concreta; e (iv) saber se há
 desproporcionalidade da prisão cautelar em face de hipotética pena
 futura mais branda, à luz do princípio da homogeneidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na
 garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
 delitiva evidenciado por reincidência e maus antecedentes, o que
 atende ao art. 312 do CPP.
 6. O princípio da insignificância não incide em hipóteses de furto
 qualificado pelo concurso de pessoas, com res furtiva cujo valor
 ultrapassa 10% do salário mínimo e com reincidência, circunstâncias
 que revelam maior desvalor da conduta e afastam a atipicidade
 material.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva
 quando presentes requisitos legais; mostram-se inadequadas medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP se a necessidade da
 prisão está concretamente demonstrada.
 8. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade é improcedente,
 pois a dosimetria da pena e a fixação de regime dependem do
 encerramento da instrução; não cabe antecipar tal exame em habeas
 corpus.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
 do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afasta-se a
 concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e
 preservou a prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
 art. 59; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC
 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023,
 DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025;
 STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STF, HC 84.412/SP,
 Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC
 906.414/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024,
 DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, RHC
 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 26.02.2019, DJe 12.03.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8234516189898306d0c05e831b9f043f1c5bc1028a771dd3acb0fdbed5e16f6d
- **SHA-256 do comentário:** f825c26e689e28d35596ff6a62161ff227fcc00c1a262be80e907925e6c2e23d
