# Registro público: STJ — 2246137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808be7529e46eac0282014a01cbbe324368899a261e95c0b6220f16eb6a5cbe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459283
- **Número de registro na fonte:** 202504611693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado
 pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de
 reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do
 Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n.
 1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a
 nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das
 demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos,
 ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório,
 obstado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
 probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o
 relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação
 espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado
 à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das
 características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que
 narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos
 suficientes para comprovar a autoria.
 4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de
 direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que,
 após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de
 reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e
 encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam
 prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento
 estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria
 se mostra inconteste.
 5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório -
 notadamente para concluir que a condenação se lastreou
 exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário
 reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso
 especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a
 imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser
 utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela
 qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema
 repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não
 impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da
 condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes
 aptas a comprovar a autoria delitiva.
 2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas
 quando a identificação do autor decorre de reconhecimento
 espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a
 autoria se mostra inconteste.
 3. A análise, em recurso especial, da suficiência  e independência
 do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos
 e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo
 com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
 ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts.
 57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226;
 Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema
 repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta
 Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
 Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
 804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023,
 DJe 16.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N.
 1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado
 pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de
 reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do
 Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n.
 1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a
 nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das
 demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos,
 ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório,
 obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
 probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o
 relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação
 espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado
 à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das
 características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que
 narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos
 suficientes para comprovar a autoria.
 4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de
 direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que,
 após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de
 reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e
 encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam
 prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento
 estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria
 se mostra inconteste.
 5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório -
 notadamente para concluir que a condenação se lastreou
 exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário
 reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso
 especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a
 imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser
 utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela
 qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema
 repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não
 impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da
 condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes
 aptas a comprovar a autoria delitiva.
 2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas
 quando a identificação do autor decorre de reconhecimento
 espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a
 autoria se mostra inconteste.
 3. A análise, em recurso especial, da suficiência  e independência
 do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos
 e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo
 com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias
 ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts.
 57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226;
 Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema
 repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta
 Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
 Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
 804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023,
 DJe 16.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 808be7529e46eac0282014a01cbbe324368899a261e95c0b6220f16eb6a5cbe4
- **SHA-256 do comentário:** d3be9552c561906275952784bdc0a87be662f9483c8caedb737364bc713b1a76
