# Registro público: STJ — 227762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459284
- **Número de registro na fonte:** 202504487212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu
 parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma
 constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e
 suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em
 investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a
 propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade
 policial para representar por medidas cautelares em crime de ação
 penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia
 anônima.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de
 busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação
 policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a
 alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação
 penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a
 omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
 enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da
 autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime
 de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância;
 (ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando
 inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública
 incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada;
 (iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem
 notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências
 autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento
 aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das
 diligências investigativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do
 acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de
 ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao
 conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
 jurisdição.
 6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de
 natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia
 judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas
 cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e
 apreensão, independentemente da natureza privada do crime
 antecedente.
 7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta,
 mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação
 policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente
 a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas
 investigativas prévias realizadas.
 8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é
 anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita
 de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de
 violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre
 eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art.
 157 do CPP).
 9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de
 fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das
 diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de
 poder ou teratologia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º;
 CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996,
 art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma,
 DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe
 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe
 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE
 CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu
 parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento.
 2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma
 constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e
 suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em
 investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a
 propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade
 policial para representar por medidas cautelares em crime de ação
 penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia
 anônima.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de
 busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação
 policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a
 alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação
 penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a
 omissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
 enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da
 autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime
 de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância;
 (ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando
 inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública
 incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada;
 (iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem
 notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências
 autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento
 aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das
 diligências investigativas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do
 acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de
 ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao
 conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
 jurisdição.
 6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de
 natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia
 judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas
 cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e
 apreensão, independentemente da natureza privada do crime
 antecedente.
 7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta,
 mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação
 policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente
 a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas
 investigativas prévias realizadas.
 8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é
 anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita
 de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de
 violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre
 eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art.
 157 do CPP).
 9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de
 fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das
 diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de
 poder ou teratologia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º;
 CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996,
 art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma,
 DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe
 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe
 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dedb2c019e58e9a42e5e59d059d79b894698515efe3c3ee2c337110e175de635
- **SHA-256 do comentário:** 6381310f53cc49cc8f6e551a5809c7cbb3fcae31a130a00ae1112d1cd97bc5c8
