{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162957,"origem":"stj","sha256_origem":"6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5","registro_original":{"id_fonte":"1459292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1072810","numero_registro":"202600461044","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\n SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE\n CONCRETA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.  AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do\n Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas\n corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em\n agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.\n 2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de\n reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada\n em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso\n sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas\n na hediondez e gravidade abstrata do delito.\n 3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para\n revisar regime prisional de título condenatório já transitado em\n julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando\n fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e\n consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de\n vulnerabilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus\n é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal\n para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença\n transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime\n inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação\n concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a\n continuidade delitiva e as consequências graves do crime.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio\n ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas\n diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias\n inexistentes no caso.\n 5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos\n concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a\n negativação da vetorial \"consequências do crime\", evidenciada por\n graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de\n vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado\n exclusivamente na gravidade abstrata do delito.\n 6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o\n agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime\n e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea\n vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da\n conduta.\n 7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais,\n especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é\n providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo\n a revisão criminal o meio impugnativo adequado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional\n fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de\n teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de\n regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação\n concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata\n do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula\n 719/STF\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c57d1ec51452a52d7abeec815c927396601fba296f44a6fb3e978ef5d9e13dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
