# Registro público: STJ — 1072810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459292
- **Número de registro na fonte:** 202600461044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
 agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.
 2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de
 reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada
 em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso
 sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas
 na hediondez e gravidade abstrata do delito.
 3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para
 revisar regime prisional de título condenatório já transitado em
 julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando
 fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e
 consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de
 vulnerabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal
 para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença
 transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime
 inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação
 concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a
 continuidade delitiva e as consequências graves do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias
 inexistentes no caso.
 5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos
 concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a
 negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por
 graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de
 vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado
 exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
 6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o
 agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime
 e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea
 vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da
 conduta.
 7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo
 a revisão criminal o meio impugnativo adequado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional
 fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de
 teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de
 regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação
 concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata
 do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula
 719/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE
 CONCRETA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
 agravo interno, manteve o não conhecimento de writ originário.
 2. Condenação pelo art. 213 do Código Penal à pena de 6 anos de
 reclusão, com fixação do regime inicial fechado, sentença transitada
 em julgado. Pretensão de fixação de regime inicial menos gravoso
 sob alegação de ilegalidade decorrente de imposição baseada apenas
 na hediondez e gravidade abstrata do delito.
 3. Decisões anteriores afirmaram a inadequação do habeas corpus para
 revisar regime prisional de título condenatório já transitado em
 julgado e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando
 fundamentação concreta do regime fechado: continuidade delitiva e
 consequências graves do crime, com vítima adolescente em situação de
 vulnerabilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 é cabível como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal
 para revisitar o regime inicial de pena fixado em sentença
 transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime
 inicial fechado se legitima quando amparada em fundamentação
 concreta, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, notadamente a
 continuidade delitiva e as consequências graves do crime.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 diante de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias
 inexistentes no caso.
 5. A fixação do regime inicial fechado foi motivada por elementos
 concretos extraídos do caso, como a continuidade delitiva e a
 negativação da vetorial "consequências do crime", evidenciada por
 graves reflexos psicológicos na vítima adolescente em situação de
 vulnerabilidade, afastando a tese de agravamento fundado
 exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
 6. A jurisprudência, à luz das Súmulas 440/STJ e 719/STF, veda o
 agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime
 e autoriza regime mais severo quando presente motivação idônea
 vinculada às circunstâncias judiciais e à gravidade concreta da
 conduta.
 7. O reexame da dosimetria e das circunstâncias judiciais,
 especialmente após o trânsito em julgado da condenação, é
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo
 a revisão criminal o meio impugnativo adequado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar regime prisional
 fixado em sentença transitada em julgado, salvo em hipóteses de
 teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. É legítima a adoção de
 regime inicial mais gravoso quando amparada em fundamentação
 concreta, vedado o agravamento fundado apenas na gravidade abstrata
 do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 440/STJ; Súmula
 719/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b36289f88801ecf08d4ae3be10ef6b8a7de479e1bbfd97723a6b5b0fa7355f5
- **SHA-256 do comentário:** 5fb9327799ba8235a6094c3911622a9be3a35656319648f02c02b736fcc1539b
