# Registro público: STJ — 1072753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bba727ae51816d661270cb57d8aad57a5494eb1b2217652ae1afb2b7a2ee8a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459324
- **Número de registro na fonte:** 202600452450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
 IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO
 DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR.
 ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR.
 LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
 TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou
 recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício
 apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem
 policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima
 isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190,
 associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa
 movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do
 paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de
 elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão
 inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam
 ocultadas novas porções de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas
 para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de
 drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de
 precisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
 IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO
 DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR.
 ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR.
 LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE
 TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou
 recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício
 apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia.
 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem
 policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima
 isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190,
 associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa
 movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do
 paciente.
 3. A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de
 elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão
 inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam
 ocultadas novas porções de entorpecentes.
 4. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas
 para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de
 drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de
 precisão.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6bba727ae51816d661270cb57d8aad57a5494eb1b2217652ae1afb2b7a2ee8a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bba727ae51816d661270cb57d8aad57a5494eb1b2217652ae1afb2b7a2ee8a6
- **SHA-256 do comentário:** 547a37776cd47533e1b006a09656debbc457e44681aa6b8cab3fdc0af712462e
