{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16296,"origem":"stj","sha256_origem":"5c70fbc3f53ef49af494678bae0ac8f243458076539f6297a050d383867c5d95","registro_original":{"id_fonte":"000828628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730434","numero_registro":"202200787903","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE \"MULA\". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE\nO ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nILÍCITA.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"no caso em que o\nagente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,\ncomo transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo\nque receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência\ndo que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,\nsituação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006\" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022.)\n2. No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (36 kg\nde cocaína), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de\nmula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da\nquantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo\ncriminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de\nmenores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da\ndroga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ff8c34fa666565ceaccb03806deb6145362397c2cd31f71a765f0abdbaab449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
