# Registro público: STJ — 730434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c70fbc3f53ef49af494678bae0ac8f243458076539f6297a050d383867c5d95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE
O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
ILÍCITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (36 kg
de cocaína), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de
mula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da
quantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo
criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de
menores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da
droga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE
O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
ILÍCITA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
2. No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (36 kg
de cocaína), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de
mula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da
quantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo
criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de
menores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da
droga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
