# Registro público: STJ — 231525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35213d09b17796278888509ff6b2e0d6c5381ae1f7b6d6680ea568ebab8d70b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459342
- **Número de registro na fonte:** 202600317974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da
 decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob
 alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de
 representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de
 notícia-crime subscrita por advogado.
 2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição
 sumária na ação penal, assentando que a representação não exige
 formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à
 delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a
 autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca
 de vontade e supre a exigência de representação.
 3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou
 válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade
 policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade
 da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
 manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito
 de representação, como condição de procedibilidade no crime de
 estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou
 ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do
 direito de representação diante da forma e do momento em que a
 vítima comunicou o fato à autoridade policial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código
 Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à
 representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes
 no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido.
 5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador
 com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao
 Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39),
 prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação
 inequívoca de interesse na persecução penal.
 6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial,
 acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria,
 com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia
 criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de
 vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e
 dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes
 especiais.
 7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no
 art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a
 finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal.
 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da
 vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução
 penal.
 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos
 Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e
 reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à
 autoridade policial para noticiar o delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38;
 CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC
 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ,
 AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 30.10.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS.
 DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da
 decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob
 alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de
 representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de
 notícia-crime subscrita por advogado.
 2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição
 sumária na ação penal, assentando que a representação não exige
 formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à
 delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a
 autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca
 de vontade e supre a exigência de representação.
 3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou
 válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade
 policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade
 da norma e demonstrado o interesse na persecução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
 manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito
 de representação, como condição de procedibilidade no crime de
 estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou
 ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do
 direito de representação diante da forma e do momento em que a
 vítima comunicou o fato à autoridade policial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código
 Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à
 representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes
 no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido.
 5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador
 com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao
 Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39),
 prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação
 inequívoca de interesse na persecução penal.
 6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial,
 acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria,
 com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia
 criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de
 vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e
 dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes
 especiais.
 7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no
 art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a
 finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal.
 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da
 vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução
 penal.
 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos
 Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e
 reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à
 autoridade policial para noticiar o delito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38;
 CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC
 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ,
 AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 30.10.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b35213d09b17796278888509ff6b2e0d6c5381ae1f7b6d6680ea568ebab8d70b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Representação da vítima na lesão culposa de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/representacao-da-vitima-em-lesao-culposa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frepresentacao-da-vitima-em-lesao-culposa-transito%2F)

