# Registro público: STJ — 2248533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 582fe45fba96d8a884543298b3a4e1efbb532ebacd045bf81e93a6f9181d966f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ.
 2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é
 exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e
 à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do
 STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
 elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e
 detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do
 veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no
 automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões
 suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar
 em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o
 exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida,
 que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que
 identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de
 forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de
 evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de
 skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos,
 analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca
 pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio.
 5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada
 suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria
 a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas
 instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
 do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n.
 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à
 percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à
 tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel,
 configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o
 ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de
 drogas.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal,
 veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado
 pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe
 15.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS
 SUSPEITAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ.
 2. No agravo regimental, o agravante argumenta que a controvérsia é
 exclusivamente jurídica, atinente ao conceito de fundada suspeita e
 à compatibilidade do entendimento adotado com a jurisprudência do
 STJ, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
 elementos apontados pelas instâncias ordinárias (denúncias prévias e
 detalhadas, percepção de forte odor de entorpecente oriundo do
 veículo, tentativa de evasão do agravante e apreensão de droga no
 automóvel) configura fundadas suspeitas ou fundadas razões
 suficientes para legitimar a busca veicular e o ingresso domiciliar
 em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, bem como se o
 exame dessa conclusão demanda reexame fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova produzida,
 que a abordagem decorreu de denúncias prévias e detalhadas que
 identificavam o agravante e o veículo, da percepção sensorial de
 forte odor de entorpecente exalado do automóvel, da tentativa de
 evasão ao avistar a equipe policial e da apreensão de porção de
 skank no interior do carro, reconhecendo que tais elementos,
 analisados em conjunto, consubstanciam fundada suspeita para a busca
 pessoal e veicular e justa causa para o ingresso no domicílio.
 5. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que houve fundada
 suspeita e de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar demandaria
 a revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas
 instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
 do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n.
 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de denúncias prévias e detalhadas, somadas à
 percepção de forte odor de entorpecente emanado do veículo, à
 tentativa de evasão do acusado e à apreensão de droga no automóvel,
 configura fundadas suspeitas e justifica a busca veicular e o
 ingresso domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de
 drogas.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para busca pessoal,
 veicular e domiciliar implica reexame fático-probatório, vedado
 pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe
 15.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
