# Registro público: STJ — 1068054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d034215a6ef0442dc3362d3134fb905a8c6ae63b7ecb35259f8ecdb12bb51b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459595
- **Número de registro na fonte:** 202600153461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem
 transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal
 e inexistir ilegalidade flagrante.
 2. O agravante postulou, no writ, a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos, alegando ausência de
 fundamentação idônea, maus antecedentes indevidamente valorados pelo
 Tribunal de origem e ocorrência de reformatio in pejus; nas razões
 do agravo, sustentou a possibilidade de concessão excepcional da
 ordem e violação ao art. 44 do CP e à Súmula 444/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar
 habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão
 transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
 4. A outra questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
 conceder habeas corpus para extinguir a punibilidade ou aplicar o
 princípio da insignificância após o trânsito em julgado da
 condenação; (ii) se houve reformatio in pejus na motivação acrescida
 pelo Tribunal de origem ao manter a negativa de substituição da
 pena; (iii) se os maus antecedentes impedem a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) se o
 agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
 julgado de Tribunal estadual, impondo-se, na espécie, o manejo da
 ação revisional perante o Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I,
 "e"; CPP, art. 654, § 2º).
 6. Ausência de teratologia ou coação ilegal patente apta a mitigar o
 óbice processual e ensejar concessão da ordem.
 7. Inviável o exame, por este Tribunal Superior, de matérias não
 apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
 defesa, o Tribunal de origem apenas robustece a fundamentação para
 manter negativa já constante da sentença, sem agravamento do quantum
 de pena, do regime prisional ou supressão de benefício
 anteriormente concedido.
 9. A existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo
 para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos do
 art. 44, III, do CP.
 10. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões
 do agravo não enfrentam os fundamentos determinantes do não
 conhecimento do writ, impondo-se o não conhecimento do agravo
 regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
 julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a
 via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de
 teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3.
 É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela
 Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não
 configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de
 origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença,
 desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não
 pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão,
 os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao
 princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes
 citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ,
 AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
 07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
 Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STJ,
 AgRg no HC 706.077/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC
 875.634/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC
 849.551/SC, Sexta Turma, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.223.205/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC
 756.973/SC, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem
 transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal
 e inexistir ilegalidade flagrante.
 2. O agravante postulou, no writ, a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos, alegando ausência de
 fundamentação idônea, maus antecedentes indevidamente valorados pelo
 Tribunal de origem e ocorrência de reformatio in pejus; nas razões
 do agravo, sustentou a possibilidade de concessão excepcional da
 ordem e violação ao art. 44 do CP e à Súmula 444/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar
 habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão
 transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
 4. A outra questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
 conceder habeas corpus para extinguir a punibilidade ou aplicar o
 princípio da insignificância após o trânsito em julgado da
 condenação; (ii) se houve reformatio in pejus na motivação acrescida
 pelo Tribunal de origem ao manter a negativa de substituição da
 pena; (iii) se os maus antecedentes impedem a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) se o
 agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
 julgado de Tribunal estadual, impondo-se, na espécie, o manejo da
 ação revisional perante o Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I,
 "e"; CPP, art. 654, § 2º).
 6. Ausência de teratologia ou coação ilegal patente apta a mitigar o
 óbice processual e ensejar concessão da ordem.
 7. Inviável o exame, por este Tribunal Superior, de matérias não
 apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
 defesa, o Tribunal de origem apenas robustece a fundamentação para
 manter negativa já constante da sentença, sem agravamento do quantum
 de pena, do regime prisional ou supressão de benefício
 anteriormente concedido.
 9. A existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo
 para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos do
 art. 44, III, do CP.
 10. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões
 do agravo não enfrentam os fundamentos determinantes do não
 conhecimento do writ, impondo-se o não conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
 julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a
 via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de
 teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3.
 É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela
 Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não
 configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de
 origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença,
 desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não
 pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão,
 os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao
 princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes
 citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ,
 AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
 07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
 Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STJ,
 AgRg no HC 706.077/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC
 875.634/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC
 849.551/SC, Sexta Turma, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.223.205/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC
 756.973/SC, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 04d034215a6ef0442dc3362d3134fb905a8c6ae63b7ecb35259f8ecdb12bb51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04d034215a6ef0442dc3362d3134fb905a8c6ae63b7ecb35259f8ecdb12bb51b
- **SHA-256 do comentário:** bacdece27ebfcfe457ed6ff40d40290e97efdb2b2dc10fef19023309dd528a8b
