# Registro público: STJ — 1045360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2720039eb413b17378c835dfa5a2517bf42816cc2ea97181b9883bc622249f8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459596
- **Número de registro na fonte:** 202504089427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante
 ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito de
 investigação envolvendo organização criminosa. O agravante sustenta
 ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia
 cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, aplicação
 automática da Súmula 52/STJ, inexistência de motivação
 individualizada para afastar medidas cautelares diversas e
 possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
 garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apesar do
 encerramento da instrução criminal; e (iii) determinar se são
 cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio
 somente admite concessão de ofício em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não
 verificadas no caso concreto.
 4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade
 específica das condutas imputadas ao agravante, apontado como
 integrante da organização criminosa Comando Vermelho, com indícios
 de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição
 de tarefas voltadas ao tráfico de drogas.
 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no
 conceito de garantia da ordem pública.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar
 mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da
 necessidade de preservação da ordem pública.
 7. A alegação de excesso de prazo não prospera diante da
 complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, múltiplos
 delitos, desmembramento processual e realização de diversas
 diligências investigativas e instrutórias.
 8. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da
 Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 9. A movimentação processual demonstra regular andamento do feito e
 ausência de desídia estatal, inexistindo demora injustificada apta a
 caracterizar constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRAÇÃO AO COMANDO
 VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
 PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante
 ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito de
 investigação envolvendo organização criminosa. O agravante sustenta
 ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia
 cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, aplicação
 automática da Súmula 52/STJ, inexistência de motivação
 individualizada para afastar medidas cautelares diversas e
 possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
 garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento
 ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apesar do
 encerramento da instrução criminal; e (iii) determinar se são
 cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio
 somente admite concessão de ofício em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não
 verificadas no caso concreto.
 4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade
 específica das condutas imputadas ao agravante, apontado como
 integrante da organização criminosa Comando Vermelho, com indícios
 de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição
 de tarefas voltadas ao tráfico de drogas.
 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no
 conceito de garantia da ordem pública.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar
 mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da
 necessidade de preservação da ordem pública.
 7. A alegação de excesso de prazo não prospera diante da
 complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, múltiplos
 delitos, desmembramento processual e realização de diversas
 diligências investigativas e instrutórias.
 8. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da
 Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 9. A movimentação processual demonstra regular andamento do feito e
 ausência de desídia estatal, inexistindo demora injustificada apta a
 caracterizar constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2720039eb413b17378c835dfa5a2517bf42816cc2ea97181b9883bc622249f8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1045360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2720039eb413b17378c835dfa5a2517bf42816cc2ea97181b9883bc622249f8a
- **SHA-256 do comentário:** 93524137411503b14f96fb9618972e425cac32d72c1f34cfe89fab7f84f587d0
