# Registro público: STJ — 1071421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459597
- **Número de registro na fonte:** 202600382432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente
 habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da
 instância ordinária, por impugnar decisão singular de Desembargador
 relator proferida na origem.
 2. A defesa sustenta que a ausência de expedição da guia de
 recolhimento, condicionada indevidamente ao trânsito em julgado da
 condenação, inviabiliza a análise do pedido de indulto pelo juízo
 competente, apesar de o agravante alegar o preenchimento dos
 requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, configurando
 constrangimento ilegal e afronta aos princípios da dignidade da
 pessoa humana e da razoável duração do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão
 monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da
 instância ordinária por meio de deliberação colegiada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do
 art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja
 proferida por tribunal em única ou última instância.
 5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de
 exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do
 habeas corpus nesta Corte Superior.
 6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia
 interposição de agravo regimental, configura ausência de
 exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a
 competência do STJ para o conhecimento da ação.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
 DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente
 habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da
 instância ordinária, por impugnar decisão singular de Desembargador
 relator proferida na origem.
 2. A defesa sustenta que a ausência de expedição da guia de
 recolhimento, condicionada indevidamente ao trânsito em julgado da
 condenação, inviabiliza a análise do pedido de indulto pelo juízo
 competente, apesar de o agravante alegar o preenchimento dos
 requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, configurando
 constrangimento ilegal e afronta aos princípios da dignidade da
 pessoa humana e da razoável duração do processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão
 monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da
 instância ordinária por meio de deliberação colegiada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do
 art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja
 proferida por tribunal em única ou última instância.
 5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de
 exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do
 habeas corpus nesta Corte Superior.
 6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia
 interposição de agravo regimental, configura ausência de
 exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a
 competência do STJ para o conhecimento da ação.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05
- **SHA-256 do comentário:** e8667e3d64dfc6dd27ac61bc6811de6c1c926be29f587b2682db6ee6b550fe4b
