# Registro público: STJ — 1068542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac39b3443d16883ecfb69aa9bfe62cd1dd3ac0bba28eef3f13da52f04f9a9430

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459644
- **Número de registro na fonte:** 202600195289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o
 fundamento de incidência da Súmula 691/STF, em que se busca afastar
 a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime
 aberto.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
 hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula
 691/STF; (ii) estabelecer se a exigência de exame criminológico para
 análise da progressão de regime configura decisão teratológica ou
 desprovida de fundamentação a autorizar a intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que
 indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena
 de supressão de instância, conforme a Súmula 691/STF.
 4. A mitigação do referido óbice sumular somente se admite em
 hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade,
 inexistentes no caso concreto.
 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar
 encontra-se devidamente fundamentada, destacando a excepcionalidade
 da medida, a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de
 cognição mais aprofundada.
 6. A análise acerca da necessidade e da suficiência da fundamentação
 para a exigência do exame criminológico compete, inicialmente, às
 instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ÓBICE DA
 SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA
 DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o
 fundamento de incidência da Súmula 691/STF, em que se busca afastar
 a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime
 aberto.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
 hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula
 691/STF; (ii) estabelecer se a exigência de exame criminológico para
 análise da progressão de regime configura decisão teratológica ou
 desprovida de fundamentação a autorizar a intervenção do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que
 indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena
 de supressão de instância, conforme a Súmula 691/STF.
 4. A mitigação do referido óbice sumular somente se admite em
 hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade,
 inexistentes no caso concreto.
 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar
 encontra-se devidamente fundamentada, destacando a excepcionalidade
 da medida, a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de
 cognição mais aprofundada.
 6. A análise acerca da necessidade e da suficiência da fundamentação
 para a exigência do exame criminológico compete, inicialmente, às
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ac39b3443d16883ecfb69aa9bfe62cd1dd3ac0bba28eef3f13da52f04f9a9430
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** ac39b3443d16883ecfb69aa9bfe62cd1dd3ac0bba28eef3f13da52f04f9a9430
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac39b3443d16883ecfb69aa9bfe62cd1dd3ac0bba28eef3f13da52f04f9a9430
- **SHA-256 do comentário:** e35e1dcf65392e013da3c48feba938fbd65727990cc9df01283c53230a6ff7bc
