# Registro público: STJ — 1049126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9676fbc73e4d0e944029ce28dd68cd5e8ad592ee0219d37aa3bd203fd80fc6f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459680
- **Número de registro na fonte:** 202504298491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando a existência de
 flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. O
 paciente foi condenado pelas práticas dos crimes previstos no art.
 312, caput, do Código Penal, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à
 pena total de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A
 defesa sustentou a atipicidade do crime de peculato e a
 inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 às organizações sociais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
 Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
 está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, não
 havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na condenação e no
 regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a Decisão recorrida
 apontou a existência, nos autos, de elementos probatórios
 suficientes à configuração dos delitos, demonstrando a
 impossibilidade de reexame em sede de habeas corpus.
 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
 argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
 esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
 jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
 impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela
 deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos
 reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
 RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando a existência de
 flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. O
 paciente foi condenado pelas práticas dos crimes previstos no art.
 312, caput, do Código Penal, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à
 pena total de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A
 defesa sustentou a atipicidade do crime de peculato e a
 inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 às organizações sociais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
 Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
 está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, não
 havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na condenação e no
 regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a Decisão recorrida
 apontou a existência, nos autos, de elementos probatórios
 suficientes à configuração dos delitos, demonstrando a
 impossibilidade de reexame em sede de habeas corpus.
 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
 argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
 esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
 jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
 impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela
 deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos
 reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9676fbc73e4d0e944029ce28dd68cd5e8ad592ee0219d37aa3bd203fd80fc6f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9676fbc73e4d0e944029ce28dd68cd5e8ad592ee0219d37aa3bd203fd80fc6f6
- **SHA-256 do comentário:** 16a645d7883c9def330b5fac02a18bf16c3ec8098622ba01024430f78343e986
