# Registro público: STJ — 234098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459913
- **Número de registro na fonte:** 202600939520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado
 em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem
 destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo
 em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação
 "Buena Vita".
 2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva
 prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de
 investigados e desmembramento de competência. Relatório final
 apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal
 para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento
 ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à
 autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa,
 com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para
 conclusão das diligências complementares e de 60 dias para
 manifestação conclusiva do Ministério Público Federal.
 3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério
 Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de
 arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de
 prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação
 prévia de data e horário da sessão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o
 trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do
 feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor
 judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o
 oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos
 supervenientes justificam a adoção de controle temporal das
 diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações
 genéricas sem fundamentação concreta.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à
 sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação
 prévia de data e horário da sessão de julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da
 investigação - com pluralidade de investigados, diligências
 patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência -
 afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de
 prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial.
 9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
 denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza
 imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento
 ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de
 razoabilidade.
 10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao
 Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção
 de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da
 opinio delicti.
 11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção
 temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências
 complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo
 Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação
 concreta acerca da imprescindibilidade.
 12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso
 em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo,
 é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os
 julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a
 regulamentação interna para inscrição.
 13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições
 sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do
 habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas
 vias adequadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro
 fático-processual e determinar que a continuidade das diligências
 complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de
 origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por
 ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição
 judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal.
 Tese de julgamento:
 1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
 denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza
 imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura
 constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade
 e a ausência de desídia estatal.
 2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério
 Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento,
 nem ditar o conteúdo da opinio delicti.
 3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares
 supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações
 genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade.
 4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em
 habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a
 notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação
 interna.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II;
 RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO
 FEITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONTROLE
 TEMPORAL DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO
 REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado
 em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem
 destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo
 em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação
 "Buena Vita".
 2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva
 prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de
 investigados e desmembramento de competência. Relatório final
 apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal
 para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento
 ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à
 autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa,
 com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para
 conclusão das diligências complementares e de 60 dias para
 manifestação conclusiva do Ministério Público Federal.
 3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério
 Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de
 arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de
 prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação
 prévia de data e horário da sessão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o
 trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do
 feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor
 judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o
 oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos
 supervenientes justificam a adoção de controle temporal das
 diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações
 genéricas sem fundamentação concreta.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à
 sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação
 prévia de data e horário da sessão de julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da
 investigação - com pluralidade de investigados, diligências
 patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência -
 afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de
 prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial.
 9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
 denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza
 imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento
 ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de
 razoabilidade.
 10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao
 Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção
 de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da
 opinio delicti.
 11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção
 temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências
 complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo
 Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação
 concreta acerca da imprescindibilidade.
 12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso
 em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo,
 é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os
 julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a
 regulamentação interna para inscrição.
 13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições
 sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do
 habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas
 vias adequadas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro
 fático-processual e determinar que a continuidade das diligências
 complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de
 origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por
 ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição
 judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal.
 Tese de julgamento:
 1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
 denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza
 imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura
 constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade
 e a ausência de desídia estatal.
 2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério
 Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento,
 nem ditar o conteúdo da opinio delicti.
 3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares
 supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações
 genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade.
 4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em
 habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a
 notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação
 interna.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II;
 RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c
- **SHA-256 do comentário:** 81d32adb4762b433cb1f36b08fb5a71400d9f96656114457965f60dbb37ad51d
