# Registro público: STJ — 1041691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58c4515e43b7aea8e1a081e6f838e01f54ec4742efab7b43ed35d375eaeb458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459914
- **Número de registro na fonte:** 202503887440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio, em favor de pacientes condenados à pena de 2 anos
 e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
 crime de roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, com
 pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
 favoráveis.
 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas examinou a
 matéria e considerou idônea a motivação do acórdão estadual quanto
 ao regime inicial semiaberto, fundamentado na gravidade concreta do
 delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
 inicial semiaberto, fundamentada na gravidade abstrata do delito, é
 válida, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 anos, os
 pacientes são primários e as circunstâncias judiciais são
 favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
 substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
 cumulativamente a quantidade de pena, a reincidência e as
 circunstâncias judiciais, sendo vedado impor regime mais gravoso com
 base apenas na gravidade genérica do tipo penal.
 6. No caso, a pena definitiva é inferior a 4 anos, os pacientes são
 primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do art.
 33, § 2º, c, do Código Penal, admite o regime aberto.
 7. A motivação adotada pelo Tribunal de origem para manter o regime
 semiaberto não se apresenta idônea, pois os elementos apontados já
 foram considerados na dosimetria da pena ou se referem à gravidade
 abstrata do tipo penal, o que afronta os enunciados das Súmulas 440
 do STJ e 718 e 719 do STF.
 8. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena
 aplicada exige motivação idônea, respaldada em elementos concretos,
 não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
 conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, a fim
 de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pelos
 pacientes, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão
 no que não conflitarem com esta decisão.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
 33, § 3º; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 213290/SP, Rel. Min. Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.10.2013, DJe
 04.11.2013; STJ, HC 274447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta
 Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 23.09.2013; STJ, HC 274.597/SP,
 Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013,
 DJe 02.09.2013.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
 INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio, em favor de pacientes condenados à pena de 2 anos
 e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
 crime de roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, com
 pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
 favoráveis.
 2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas examinou a
 matéria e considerou idônea a motivação do acórdão estadual quanto
 ao regime inicial semiaberto, fundamentado na gravidade concreta do
 delito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
 inicial semiaberto, fundamentada na gravidade abstrata do delito, é
 válida, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 anos, os
 pacientes são primários e as circunstâncias judiciais são
 favoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
 substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
 cumulativamente a quantidade de pena, a reincidência e as
 circunstâncias judiciais, sendo vedado impor regime mais gravoso com
 base apenas na gravidade genérica do tipo penal.
 6. No caso, a pena definitiva é inferior a 4 anos, os pacientes são
 primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do art.
 33, § 2º, c, do Código Penal, admite o regime aberto.
 7. A motivação adotada pelo Tribunal de origem para manter o regime
 semiaberto não se apresenta idônea, pois os elementos apontados já
 foram considerados na dosimetria da pena ou se referem à gravidade
 abstrata do tipo penal, o que afronta os enunciados das Súmulas 440
 do STJ e 718 e 719 do STF.
 8. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena
 aplicada exige motivação idônea, respaldada em elementos concretos,
 não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
 conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, a fim
 de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pelos
 pacientes, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão
 no que não conflitarem com esta decisão.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
 33, § 3º; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 213290/SP, Rel. Min. Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.10.2013, DJe
 04.11.2013; STJ, HC 274447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta
 Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 23.09.2013; STJ, HC 274.597/SP,
 Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013,
 DJe 02.09.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** c58c4515e43b7aea8e1a081e6f838e01f54ec4742efab7b43ed35d375eaeb458
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c58c4515e43b7aea8e1a081e6f838e01f54ec4742efab7b43ed35d375eaeb458
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c58c4515e43b7aea8e1a081e6f838e01f54ec4742efab7b43ed35d375eaeb458
- **SHA-256 do comentário:** 9f360a4fdcdf60188c87e082cf8320518e9da5364d87ed50cfe357dc6dbdaf3c
