{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162979,"origem":"stj","sha256_origem":"c83512a920fd89cf364e6b1501c169837aedd42351cb0ab50e7d571310e91288","registro_original":{"id_fonte":"1459915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041744","numero_registro":"202503889500","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA\n 691/STF. EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO.\n APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR.\n AGRAVO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\n liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.\n 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF.\n 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em\n regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020,\n permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando\n vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de\n prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi\n deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se\n apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco\n dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em\n embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do\n mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na\n Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do\n cumprimento da pena em regime semiaberto.\n 3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando\n constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação\n à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a\n análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A\n Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela\n incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o\n óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de\n flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que\n condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à\n apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime\n semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas\n corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ\n na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade,\n abuso de poder ou teratologia.\n 6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar,\n simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a\n apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar\n pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento\n ilegal.\n 7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime\n semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática,\n segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação\n e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº\n 56 do STF.\n 8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do\n CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar\n que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha\n possibilidade de cumprir em regime menos constritivo.\n 9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar\n condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a\n apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos\n severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de\n estabelecimento adequado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não\n conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,\n art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ,\n art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF.\n Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC\n 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC\n 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP,\n Sexta Turma, DJe 28/06/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9ff1e3cce1d14ae3cdab02dbcc70059480ac1e703f9462d01adc2401e0f37fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
