# Registro público: STJ — 1041744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83512a920fd89cf364e6b1501c169837aedd42351cb0ab50e7d571310e91288

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459915
- **Número de registro na fonte:** 202503889500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF.
 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em
 regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020,
 permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando
 vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de
 prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi
 deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se
 apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco
 dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em
 embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do
 mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na
 Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do
 cumprimento da pena em regime semiaberto.
 3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando
 constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação
 à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a
 análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A
 Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela
 incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que
 condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à
 apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime
 semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ
 na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia.
 6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar,
 simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a
 apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar
 pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento
 ilegal.
 7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime
 semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática,
 segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação
 e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº
 56 do STF.
 8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do
 CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar
 que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha
 possibilidade de cumprir em regime menos constritivo.
 9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar
 condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a
 apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos
 severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de
 estabelecimento adequado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
 conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ,
 art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC
 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP,
 Sexta Turma, DJe 28/06/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO.
 APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR.
 AGRAVO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art.
 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF.
 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em
 regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020,
 permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando
 vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de
 prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi
 deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se
 apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco
 dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em
 embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do
 mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na
 Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do
 cumprimento da pena em regime semiaberto.
 3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando
 constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação
 à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a
 análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A
 Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela
 incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que
 condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à
 apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime
 semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ
 na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia.
 6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar,
 simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a
 apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar
 pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento
 ilegal.
 7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime
 semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática,
 segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação
 e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº
 56 do STF.
 8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do
 CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar
 que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha
 possibilidade de cumprir em regime menos constritivo.
 9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar
 condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a
 apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos
 severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de
 estabelecimento adequado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
 conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ,
 art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC
 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP,
 Sexta Turma, DJe 28/06/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c83512a920fd89cf364e6b1501c169837aedd42351cb0ab50e7d571310e91288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c83512a920fd89cf364e6b1501c169837aedd42351cb0ab50e7d571310e91288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

