# Registro público: STJ — 1054704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459916
- **Número de registro na fonte:** 202504609225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
 6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva
 decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da
 custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da
 medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a
 instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou
 reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento
 apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii)
 estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem
 risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo
 solto, impede a manutenção da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio
 é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem
 de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder
 ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública
 quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
 demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de
 ações penais em curso.
 5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da
 prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício
 decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo
 magistrado.
 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de
 contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo
 ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em
 antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem
 risco à ordem pública ou ao processo.
 7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença
 condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu
 em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem
 notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração
 delitiva.
 8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o
 perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção
 da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão
 preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
 FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS EM ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM
 CONCEDIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
 6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva
 decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da
 custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da
 medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a
 instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou
 reiteração delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento
 apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii)
 estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem
 risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo
 solto, impede a manutenção da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio
 é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem
 de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder
 ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública
 quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
 demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de
 ações penais em curso.
 5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da
 prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício
 decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo
 magistrado.
 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de
 contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo
 ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em
 antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem
 risco à ordem pública ou ao processo.
 7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença
 condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu
 em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem
 notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração
 delitiva.
 8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o
 perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção
 da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão
 preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7a879174b918990e29ebeb9fd583e5139d6f7bf315a53839afcf0a109c680695
- **SHA-256 do comentário:** 6adf01647345354d0c5374b6446a4fe47f325201f84cc936697f5c1cf14a0ba5
