# Registro público: STJ — 2098049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccfa719abf90f2e5d19a5b1e7414db48483f2466959ffe626106697e499b385a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459920
- **Número de registro na fonte:** 202303204845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu o agravo em recurso
 especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por
 sonegação fiscal.
 2. Alegações defensivas: (i) ocorrência de bis in idem na primeira
 fase da dosimetria por uso da condição de "funcionário do sindicato"
 para negativar, simultaneamente, culpabilidade e circunstâncias do
 crime, elevando a pena-base; e (ii) necessidade de afastamento da
 causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o valor
 sonegado (R$ 412.673,36) é inferior ao parâmetro de R$ 1.000.000,00
 e não houve comprovação objetiva de atualização do crédito
 tributário que superasse tal patamar.
 3. Pedido: provimento do agravo regimental para, em juízo de
 retratação, acolher o agravo e o recurso especial, eliminando uma
 das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e afastando,
 na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
 n. 8.137/1990, com readequação da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
 valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das
 circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a
 partir de um mesmo fundamento fático.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa
 de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem demonstração
 objetiva de grave dano à coletividade, considerado o parâmetro
 objetivo de R$ 1.000.000,00 e o valor indicado de R$ 412.673,36, bem
 como a inexistência de prova concreta de atualização do crédito
 tributário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
 o entendimento anterior quanto ao bis in idem, devendo ser mantida
 a decisão agravada nesse ponto por seus próprios fundamentos.
 7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e
 específica, com elementos que ultrapassem as características ínsitas
 ao tipo penal; não há bis in idem quando vetores distintos são
 negativados com fundamentos fático-jurídicos diversos. No caso, a
 culpabilidade foi negativada pelo abuso de prestígio e da facilidade
 do cargo, e as circunstâncias do crime, pela forma específica de
 execução (emissão de recibos em nome do sindicato para ocultar
 recebimento de honorários), evidenciando autonomia dos fundamentos.
 8. A incidência da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
 n. 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à
 coletividade, adotando-se, por analogia, parâmetro objetivo de R$
 1.000.000,00 (Portaria 320/PGFN). O valor indicado no acórdão de
 origem (R$ 412.673,36) está aquém do patamar referencial e não há
 prova concreta de atualização ou de acréscimos legais que o superem,
 sendo inviável presumir a atualização para justificar a majorante.
 9. Afastada a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990,
 mantém-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) na fração de 1/6 e
 readequou-se a pena definitiva para 2 anos, 6 meses e 10 dias de
 reclusão e 12 dias-multa, preservados o regime e a substituição por
 penas restritivas de direitos definidos pelas instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para, em parcial provimento ao recurso especial, afastar a causa de
 aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e readequar a pena.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n.
 8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira
 Seção, julgado em 11.03.2020; STJ, AgRg no HC 694.254/SC, Sexta
 Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.980/PE, Quinta
 Turma, julgado em 25.10.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM AFASTADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
 12, I, DA LEI 8.137/1990. AFASTAMENTO.  RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu o agravo em recurso
 especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por
 sonegação fiscal.
 2. Alegações defensivas: (i) ocorrência de bis in idem na primeira
 fase da dosimetria por uso da condição de "funcionário do sindicato"
 para negativar, simultaneamente, culpabilidade e circunstâncias do
 crime, elevando a pena-base; e (ii) necessidade de afastamento da
 causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o valor
 sonegado (R$ 412.673,36) é inferior ao parâmetro de R$ 1.000.000,00
 e não houve comprovação objetiva de atualização do crédito
 tributário que superasse tal patamar.
 3. Pedido: provimento do agravo regimental para, em juízo de
 retratação, acolher o agravo e o recurso especial, eliminando uma
 das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e afastando,
 na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
 n. 8.137/1990, com readequação da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
 valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das
 circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a
 partir de um mesmo fundamento fático.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa
 de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem demonstração
 objetiva de grave dano à coletividade, considerado o parâmetro
 objetivo de R$ 1.000.000,00 e o valor indicado de R$ 412.673,36, bem
 como a inexistência de prova concreta de atualização do crédito
 tributário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
 o entendimento anterior quanto ao bis in idem, devendo ser mantida
 a decisão agravada nesse ponto por seus próprios fundamentos.
 7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e
 específica, com elementos que ultrapassem as características ínsitas
 ao tipo penal; não há bis in idem quando vetores distintos são
 negativados com fundamentos fático-jurídicos diversos. No caso, a
 culpabilidade foi negativada pelo abuso de prestígio e da facilidade
 do cargo, e as circunstâncias do crime, pela forma específica de
 execução (emissão de recibos em nome do sindicato para ocultar
 recebimento de honorários), evidenciando autonomia dos fundamentos.
 8. A incidência da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
 n. 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à
 coletividade, adotando-se, por analogia, parâmetro objetivo de R$
 1.000.000,00 (Portaria 320/PGFN). O valor indicado no acórdão de
 origem (R$ 412.673,36) está aquém do patamar referencial e não há
 prova concreta de atualização ou de acréscimos legais que o superem,
 sendo inviável presumir a atualização para justificar a majorante.
 9. Afastada a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990,
 mantém-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) na fração de 1/6 e
 readequou-se a pena definitiva para 2 anos, 6 meses e 10 dias de
 reclusão e 12 dias-multa, preservados o regime e a substituição por
 penas restritivas de direitos definidos pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para, em parcial provimento ao recurso especial, afastar a causa de
 aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e readequar a pena.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n.
 8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira
 Seção, julgado em 11.03.2020; STJ, AgRg no HC 694.254/SC, Sexta
 Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.980/PE, Quinta
 Turma, julgado em 25.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccfa719abf90f2e5d19a5b1e7414db48483f2466959ffe626106697e499b385a
- **SHA-256 do comentário:** 33cbc489501fac9b863f21ee9ef8334151f061749ea6dbfb4694cfb6248217b2
