# Registro público: STJ — 2098049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba095c39911dec624796fedd07f34a2c9bc2c46409f09b81c7d991bda09d25e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459921
- **Número de registro na fonte:** 202303204845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 Pretensões: (i) anulação para viabilizar proposta de acordo de não
 persecução penal (ANPP); (ii) absolvição por erro de tipo; (iii)
 desclassificação para o art. 299 do Código Penal; (iv) afastamento
 da continuidade delitiva; e (v) afastamento da causa de aumento do
 art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990.
 2. Fato relevante. O órgão ministerial, intimado nesta instância a
 se manifestar sobre a possibilidade de ANPP, recusou a proposta com
 fundamentação relacionada ao modus operandi e à impossibilidade de
 mensuração precisa do dano. Na origem, a pena considerou a
 incidência das causas de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990
 e do art. 71 do Código Penal, tendo como referência crédito
 tributário de R$ 412.673,36.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Na
 decisão agravada, não se conheceu de parte das teses por óbices
 sumulares e manteve-se a recusa do ANPP, reconhecendo-se a
 prejudicialidade da insurgência quanto ao tema e a incidência da
 Súmula 231/STJ para a atenuante da confissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de
 ANPP pelo órgão ministerial, com fundamentação apresentada, enseja
 nulidade e se houve preclusão pela ausência de provocação ao órgão
 superior (CPP, art. 28-A, § 14); (ii) saber se cabem absolvição por
 erro de tipo e desclassificação para falsidade ideológica diante das
 conclusões do acórdão recorrido; (iii) saber se é possível apreciar
 o afastamento da continuidade delitiva sem prequestionamento; (iv)
 saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº
 8.137/1990, à luz do parâmetro objetivo de grave dano à coletividade
 e da prova do montante; e (v) saber se a atenuante da confissão
 pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito, admitido apenas
 diante de ausência de fundamentação ou dissociação do suporte
 fático-jurídico. A manifestação ministerial foi devidamente
 fundamentada e, consultado nesta instância, o órgão recusou a
 proposta, o que torna prejudicada a tese recursal. Reconhece-se,
 ainda, a preclusão da matéria, ante a ausência de provocação ao
 órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14).
 5. As teses de absolvição por erro de tipo e de desclassificação não
 foram impugnadas especificamente no agravo regimental, atraindo,
 por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. O afastamento da continuidade delitiva não pode ser apreciado por
 inexistência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e
 356/STF.
 7. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do
 mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ e julgamentos repetitivos,
 razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte (Súmula
 83/STJ).
 8. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 exige
 demonstração objetiva de grave dano à coletividade, adotando-se como
 parâmetro, por analogia, o critério administrativo de R$
 1.000.000,00. Não se admite a incidência da majorante por mera
 presunção de atualização do crédito tributário sem prova concreta do
 montante. Indicando o acórdão de origem valor de R$ 412.673,36,
 aquém do patamar referencial, impõe-se o afastamento da majorante.
 9. A pena é readequada, afastando-se a causa de aumento do art. 12,
 I, da Lei nº 8.137/1990 e mantendo-se a continuidade delitiva (art.
 71 do CP) e a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, para 1
 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 9 dias-multa,
 preservados o regime e a substituição por penas restritivas de
 direitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para, ao prover parcialmente o recurso especial, afastar a causa de
 aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e readequar a pena.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A e § 14; CP, arts. 29,
 § 1º, e 71; CP, art. 65, III, d; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e
 12, I; Súmulas 182/STJ, 231/STJ, 282/STF e 356/STF; Portaria PGFN nº
 320/2019, art. 14, caput
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
 1.890.343/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 ANPP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO
 À COLETIVIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 Pretensões: (i) anulação para viabilizar proposta de acordo de não
 persecução penal (ANPP); (ii) absolvição por erro de tipo; (iii)
 desclassificação para o art. 299 do Código Penal; (iv) afastamento
 da continuidade delitiva; e (v) afastamento da causa de aumento do
 art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990.
 2. Fato relevante. O órgão ministerial, intimado nesta instância a
 se manifestar sobre a possibilidade de ANPP, recusou a proposta com
 fundamentação relacionada ao modus operandi e à impossibilidade de
 mensuração precisa do dano. Na origem, a pena considerou a
 incidência das causas de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990
 e do art. 71 do Código Penal, tendo como referência crédito
 tributário de R$ 412.673,36.
 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Na
 decisão agravada, não se conheceu de parte das teses por óbices
 sumulares e manteve-se a recusa do ANPP, reconhecendo-se a
 prejudicialidade da insurgência quanto ao tema e a incidência da
 Súmula 231/STJ para a atenuante da confissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de
 ANPP pelo órgão ministerial, com fundamentação apresentada, enseja
 nulidade e se houve preclusão pela ausência de provocação ao órgão
 superior (CPP, art. 28-A, § 14); (ii) saber se cabem absolvição por
 erro de tipo e desclassificação para falsidade ideológica diante das
 conclusões do acórdão recorrido; (iii) saber se é possível apreciar
 o afastamento da continuidade delitiva sem prequestionamento; (iv)
 saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº
 8.137/1990, à luz do parâmetro objetivo de grave dano à coletividade
 e da prova do montante; e (v) saber se a atenuante da confissão
 pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O controle judicial da recusa do ANPP é restrito, admitido apenas
 diante de ausência de fundamentação ou dissociação do suporte
 fático-jurídico. A manifestação ministerial foi devidamente
 fundamentada e, consultado nesta instância, o órgão recusou a
 proposta, o que torna prejudicada a tese recursal. Reconhece-se,
 ainda, a preclusão da matéria, ante a ausência de provocação ao
 órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14).
 5. As teses de absolvição por erro de tipo e de desclassificação não
 foram impugnadas especificamente no agravo regimental, atraindo,
 por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. O afastamento da continuidade delitiva não pode ser apreciado por
 inexistência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e
 356/STF.
 7. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena aquém do
 mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ e julgamentos repetitivos,
 razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte (Súmula
 83/STJ).
 8. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 exige
 demonstração objetiva de grave dano à coletividade, adotando-se como
 parâmetro, por analogia, o critério administrativo de R$
 1.000.000,00. Não se admite a incidência da majorante por mera
 presunção de atualização do crédito tributário sem prova concreta do
 montante. Indicando o acórdão de origem valor de R$ 412.673,36,
 aquém do patamar referencial, impõe-se o afastamento da majorante.
 9. A pena é readequada, afastando-se a causa de aumento do art. 12,
 I, da Lei nº 8.137/1990 e mantendo-se a continuidade delitiva (art.
 71 do CP) e a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, para 1
 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 9 dias-multa,
 preservados o regime e a substituição por penas restritivas de
 direitos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para, ao prover parcialmente o recurso especial, afastar a causa de
 aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e readequar a pena.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A e § 14; CP, arts. 29,
 § 1º, e 71; CP, art. 65, III, d; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e
 12, I; Súmulas 182/STJ, 231/STJ, 282/STF e 356/STF; Portaria PGFN nº
 320/2019, art. 14, caput
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
 1.890.343/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ba095c39911dec624796fedd07f34a2c9bc2c46409f09b81c7d991bda09d25e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

