# Registro público: STJ — 2242993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fc4ec12abbdedf4c52ff7ca403df32833f814a1cccc46dfd727f64587c64fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171,
 § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10
 meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas
 restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de
 declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do
 dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima
 de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387,
 IV, do Código de Processo Penal.
 3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do
 art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade
 da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso
 na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em
 violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da
 situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à
 reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por
 tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005).
 4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula
 n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar
 apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à
 pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame
 fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por
 entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional.
 5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n.
 284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
 por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de
 origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula
 n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30
 do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de
 competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV,
 do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em
 harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
 agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para
 sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68
 do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii)
 saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como
 valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do
 recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e
 (iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com
 fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode
 alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n.
 11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse
 dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais
 severa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade, devendo ser conhecido.
 8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68
 do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido
 dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi
 objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o
 agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por
 meio da introdução de novos fundamentos normativos.
 9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo
 fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem
 com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos
 fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se
 mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa.
 10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º,
 XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a
 reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já
 se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do
 Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo
 para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia
 norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por
 constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir
 para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação
 ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
 12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
 no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387,
 IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para
 fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos,
 impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de
 danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em
 2004/2005.
 13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a
 decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas
 parcial para afastar a reparação mínima de danos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos
 fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
 mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto
 do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos
 normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de
 origem.
 2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na
 situação econômica do condenado exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos
 causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de
 Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui
 natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para
 alcançar fatos anteriores à sua vigência.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49,
 § 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 09.02.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. DIA-MULTA. REPARAÇÃO
 MÍNIMA DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
 MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171,
 § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10
 meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas
 restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de
 declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do
 dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima
 de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387,
 IV, do Código de Processo Penal.
 3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do
 art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade
 da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso
 na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em
 violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da
 situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à
 reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por
 tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005).
 4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula
 n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar
 apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à
 pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame
 fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por
 entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional.
 5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n.
 284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
 por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de
 origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula
 n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30
 do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de
 competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV,
 do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em
 harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
 agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para
 sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68
 do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii)
 saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como
 valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do
 recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e
 (iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com
 fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode
 alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n.
 11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse
 dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais
 severa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade, devendo ser conhecido.
 8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68
 do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido
 dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi
 objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o
 agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por
 meio da introdução de novos fundamentos normativos.
 9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo
 fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem
 com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos
 fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se
 mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa.
 10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º,
 XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a
 reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já
 se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do
 Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo
 para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia
 norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por
 constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir
 para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação
 ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
 12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
 no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387,
 IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para
 fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos,
 impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de
 danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em
 2004/2005.
 13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a
 decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas
 parcial para afastar a reparação mínima de danos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos
 fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
 mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto
 do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos
 normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de
 origem.
 2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na
 situação econômica do condenado exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos
 causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de
 Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui
 natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para
 alcançar fatos anteriores à sua vigência.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49,
 § 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 09.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
