# Registro público: STJ — 2250615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a7e9f42050dc42cd7d1f86d4f9c2c0ef44f57b07f2123316b5436822a2947d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459923
- **Número de registro na fonte:** 202504936597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO
 MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL.
 DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ.
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §
 2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE
 COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE
 SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do
 Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo
 desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente,
 bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos
 termos da Súmula 500/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige,
 necessariamente, a realização de exame pericial, quando a
 materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de
 prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir
 das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração
 de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de
 perceber a adulteração do sinal identificador.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO
 MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL.
 DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ.
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §
 2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE
 COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE
 SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do
 Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo
 desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente,
 bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos
 termos da Súmula 500/STJ.
 2. A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige,
 necessariamente, a realização de exame pericial, quando a
 materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de
 prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
 3. O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir
 das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração
 de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de
 perceber a adulteração do sinal identificador.
 4. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 34a7e9f42050dc42cd7d1f86d4f9c2c0ef44f57b07f2123316b5436822a2947d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 34a7e9f42050dc42cd7d1f86d4f9c2c0ef44f57b07f2123316b5436822a2947d
- **SHA-256 do comentário:** bf983cc614f5d146095d0074ad93c6eb146712f112b8b0714d300ec6e5a2672f
