{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162989,"origem":"stj","sha256_origem":"550408113de7f050f37ec51badbb2f87872d69fa018d27c4d54ca40a3041513a","registro_original":{"id_fonte":"1460013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1069066","numero_registro":"202600227016","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO\n SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com\n fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio\n constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.\n 2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída\n temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando\n irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão\n estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem\n a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões\n de decidir.\n 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações\n prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na\n decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus\n por instrução deficiente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução\n deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais -\n notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto\n -, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como\n substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não\n conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.\n 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado\n constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente\n o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a\n análise da controvérsia.\n 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de\n infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da\n deficiência instrutória verificada no momento da impetração.\n 9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal\n relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da\n decisão que não conheceu do habeas corpus.\n 10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a\n publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a\n deficiente instrução do feito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e\n desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por\n instrução deficiente.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,\n somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante\n ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova\n pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o\n conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.\n 3. A falta de documentos expressamente incorporados como\n fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos\n relevantes citados:\n RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.\n Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e\n do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à\n necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem\n indicação de precedentes específicos fora de citações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1898a6328f254e4ae2ea2338498e9538ceb3ad990809e24408c6b8e9e74b4341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
