# Registro público: STJ — 1069066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550408113de7f050f37ec51badbb2f87872d69fa018d27c4d54ca40a3041513a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460013
- **Número de registro na fonte:** 202600227016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio
 constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.
 2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída
 temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando
 irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão
 estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem
 a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões
 de decidir.
 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações
 prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na
 decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus
 por instrução deficiente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução
 deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais -
 notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto
 -, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como
 substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
 conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente
 o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a
 análise da controvérsia.
 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da
 deficiência instrutória verificada no momento da impetração.
 9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal
 relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a
 publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a
 deficiente instrução do feito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por
 instrução deficiente.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova
 pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o
 conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.
 3. A falta de documentos expressamente incorporados como
 fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.
 Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
 do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à
 necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem
 indicação de precedentes específicos fora de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio
 constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.
 2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída
 temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando
 irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão
 estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem
 a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões
 de decidir.
 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações
 prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na
 decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus
 por instrução deficiente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução
 deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais -
 notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto
 -, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como
 substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
 conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
 constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente
 o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a
 análise da controvérsia.
 8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da
 deficiência instrutória verificada no momento da impetração.
 9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal
 relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a
 publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a
 deficiente instrução do feito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por
 instrução deficiente.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova
 pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o
 conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.
 3. A falta de documentos expressamente incorporados como
 fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.
 Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
 do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à
 necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem
 indicação de precedentes específicos fora de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 550408113de7f050f37ec51badbb2f87872d69fa018d27c4d54ca40a3041513a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 550408113de7f050f37ec51badbb2f87872d69fa018d27c4d54ca40a3041513a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

