{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16299,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd6a5223ab954a1fa0d93298a1116b0976a2557c14070fe7d3e9a743ae4c06c","registro_original":{"id_fonte":"000828631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733622","numero_registro":"202200967800","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nNÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO\nDA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados\nna gravidade concreta do delito, diante dos \"indícios de prova da\nexistência dos delitos de tráfico de drogas e de associação para\ntraficância\", e de que havia \"ajustes para entrega e comercialização\nde entorpecentes, de modo reiterado, em urna atuação organizada e\nestável entre seus membros,\"\n2. Além disso, o decreto prisional destacou a necessidade de evitar\na reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, posto que\napreendida quantidade razoável de munição (101 munições de calibre .\n38 e 48 munições calibre .9mm) e de drogas (90,6 quilos de maconha e\n3,41 quilos de cocaína).\n3. Tendo sido reconhecida pela instância de origem, de forma\ndevidamente fundamentada, a ausência de similitudes fática e\nprocessual, não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento\nda extensão da liberdade concedida aos corréus (art. 580 - CPP).\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o benefício previsto no\nart. 318, inciso VI, do CPP, não possui aplicação automática.\nConsoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o\nRecorrente seria o único responsável pelos cuidados do filho de até\n12 (doze) anos de idade incompletos.\n5. A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade\nda prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos\nlegais (art. 312 - CPP) e das outras garantias processuais e\nconstitucionais. Precedente.\n6. A alegada ausência de contemporaneidade não foi expressamente\nenfrentada no acórdão recorrido. De qualquer forma, não se verifica\nmanifesta ilegalidade, porquanto, do que se extrai do julgado, os\nmotivos ensejadores da prisão processual estavam presentes no\nmomento do decreto de prisão e permanecem atuais.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f075ea22467dbdd22b7d16666ea63ba9b6f659e080e3a1764e9c0ed37b792f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
