# Registro público: STJ — 733622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd6a5223ab954a1fa0d93298a1116b0976a2557c14070fe7d3e9a743ae4c06c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados
na gravidade concreta do delito, diante dos "indícios de prova da
existência dos delitos de tráfico de drogas e de associação para
traficância", e de que havia "ajustes para entrega e comercialização
de entorpecentes, de modo reiterado, em urna atuação organizada e
estável entre seus membros,"
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o decreto prisional destacou a necessidade de evitar
a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, posto que
apreendida quantidade razoável de munição (101 munições de calibre .
38 e 48 munições calibre .9mm) e de drogas (90,6 quilos de maconha e
3,41 quilos de cocaína).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido reconhecida pela instância de origem, de forma
devidamente fundamentada, a ausência de similitudes fática e
processual, não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento
da extensão da liberdade concedida aos corréus (art. 580 - CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o benefício previsto no
art. 318, inciso VI, do CPP, não possui aplicação automática.
Consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o
Recorrente seria o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos.
- **Item 5 (texto oficial):** A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade
da prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos
legais (art. 312 - CPP) e das outras garantias processuais e
constitucionais. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada ausência de contemporaneidade não foi expressamente
enfrentada no acórdão recorrido. De qualquer forma, não se verifica
manifesta ilegalidade, porquanto, do que se extrai do julgado, os
motivos ensejadores da prisão processual estavam presentes no
momento do decreto de prisão e permanecem atuais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados
na gravidade concreta do delito, diante dos "indícios de prova da
existência dos delitos de tráfico de drogas e de associação para
traficância", e de que havia "ajustes para entrega e comercialização
de entorpecentes, de modo reiterado, em urna atuação organizada e
estável entre seus membros,"
2. Além disso, o decreto prisional destacou a necessidade de evitar
a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, posto que
apreendida quantidade razoável de munição (101 munições de calibre .
38 e 48 munições calibre .9mm) e de drogas (90,6 quilos de maconha e
3,41 quilos de cocaína).
3. Tendo sido reconhecida pela instância de origem, de forma
devidamente fundamentada, a ausência de similitudes fática e
processual, não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento
da extensão da liberdade concedida aos corréus (art. 580 - CPP).
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o benefício previsto no
art. 318, inciso VI, do CPP, não possui aplicação automática.
Consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o
Recorrente seria o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos.
5. A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade
da prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos
legais (art. 312 - CPP) e das outras garantias processuais e
constitucionais. Precedente.
6. A alegada ausência de contemporaneidade não foi expressamente
enfrentada no acórdão recorrido. De qualquer forma, não se verifica
manifesta ilegalidade, porquanto, do que se extrai do julgado, os
motivos ensejadores da prisão processual estavam presentes no
momento do decreto de prisão e permanecem atuais.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
