# Registro público: STJ — 1074352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff9cc38efb6989d962fda10f6e5c46c15093c9fbc4a55d0c6944831c0342a8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460019
- **Número de registro na fonte:** 202600546792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em
 supressão de instância, pois  o Tribunal de origem não analisou a
 questão aqui alegada.
 2. No recurso, a defesa busca a análise de sua pretensão de nulidade
 da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização de
 exame criminológico para avaliar a progressão de regime, ao
 argumento de que o Tribunal a quo considerou como devidamente
 fundamentada a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Aduz, ainda, a
 possibilidade de superação do óbice diante da flagrante ilegalidade,
 com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
 mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
 Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
 supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
 se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
 inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
 sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
 incidir em indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
 CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em
 supressão de instância, pois  o Tribunal de origem não analisou a
 questão aqui alegada.
 2. No recurso, a defesa busca a análise de sua pretensão de nulidade
 da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização de
 exame criminológico para avaliar a progressão de regime, ao
 argumento de que o Tribunal a quo considerou como devidamente
 fundamentada a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Aduz, ainda, a
 possibilidade de superação do óbice diante da flagrante ilegalidade,
 com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
 mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
 Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
 supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
 se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
 inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
 sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
 incidir em indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff9cc38efb6989d962fda10f6e5c46c15093c9fbc4a55d0c6944831c0342a8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff9cc38efb6989d962fda10f6e5c46c15093c9fbc4a55d0c6944831c0342a8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ff9cc38efb6989d962fda10f6e5c46c15093c9fbc4a55d0c6944831c0342a8d
- **SHA-256 do comentário:** 42b729054f1d594b61c6f434d11fa5557d44c442cf0ed36a5e0af1b51134b0b6
