# Registro público: STJ — 1100900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37e8629a56b7dd7ce58457d9fedf4c5363ca759e529f3373e5602c54aaf8df2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460031
- **Número de registro na fonte:** 202602083343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE EXAMINOU A PROVA JUDICIALIZADA E UTILIZOU
 ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS APENAS COMO CONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRETENSÃO DE
 REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
 ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o
 acórdão condenatório se funda em prova produzida sob contraditório
 judicial, cotejada com outros elementos constantes dos autos, e
 explicita que as peças extrajudiciais são utilizadas apenas como
 dado contextual, e não como fundamento exclusivo da subsunção
 típica.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o voto condenatório examinou o depoimento judicial
 da vítima e demais elementos probatórios, reputando caracterizada a
 tipicidade a partir de valoração conjunta do acervo, sem prevalência
 exclusiva de elementos inquisitoriais.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão defensiva de afastar a exigência, a vantagem indevida
 e o nexo funcional, sob o argumento de inadequação dos elementos
 extrajudiciais referidos no acórdão, demanda nova valoração do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE EXAMINOU A PROVA JUDICIALIZADA E UTILIZOU
 ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS APENAS COMO CONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRETENSÃO DE
 REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
 ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o
 acórdão condenatório se funda em prova produzida sob contraditório
 judicial, cotejada com outros elementos constantes dos autos, e
 explicita que as peças extrajudiciais são utilizadas apenas como
 dado contextual, e não como fundamento exclusivo da subsunção
 típica.
 2. Na hipótese, o voto condenatório examinou o depoimento judicial
 da vítima e demais elementos probatórios, reputando caracterizada a
 tipicidade a partir de valoração conjunta do acervo, sem prevalência
 exclusiva de elementos inquisitoriais.
 3. A pretensão defensiva de afastar a exigência, a vantagem indevida
 e o nexo funcional, sob o argumento de inadequação dos elementos
 extrajudiciais referidos no acórdão, demanda nova valoração do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c37e8629a56b7dd7ce58457d9fedf4c5363ca759e529f3373e5602c54aaf8df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

