# Registro público: STJ — 1087070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd91b851c6aa9dceebf463fe16f644407912a01818ca151bbf67e89215b23a4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460083
- **Número de registro na fonte:** 202601288377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão
 de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de
 linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da
 decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria, sem emitir juízo de certeza.
 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
 pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem
 prejulgamento da causa.
 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento
 processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a
 existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de
 certeza.
 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º;
 CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
 25/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
 LINGUAGEM. AFASTADO. DECISÃO TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão
 de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de
 linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da
 decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria, sem emitir juízo de certeza.
 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
 pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem
 prejulgamento da causa.
 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento
 processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a
 existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de
 certeza.
 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º;
 CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
 25/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dd91b851c6aa9dceebf463fe16f644407912a01818ca151bbf67e89215b23a4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd91b851c6aa9dceebf463fe16f644407912a01818ca151bbf67e89215b23a4f
- **SHA-256 do comentário:** 5690d2c1c4d469c685d3b1c8e12cdc22a925270876291738a6c19a22dbb27c28
