# Registro público: STJ — 1081350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abd90137b7ae1b2c1384f98dd07ff2024ca48c406f40cce54edfb9c387b6fe45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460140
- **Número de registro na fonte:** 202600977321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por
 ausência de ilegalidade flagrante.
 2. Paciente condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art.
 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena
 de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão
 confirmatório da condenação e improcedência de revisão criminal pelo
 Tribunal de origem.
 3. Decisão monocrática que não conheceu do writ e registrou a
 existência de conjunto probatório robusto (depoimento especial da
 vítima, depoimentos dos genitores, relatório psicológico clínico,
 conversas formalizadas por ata notarial e análise do contexto
 fático), afirmando a correção da incidência da causa de aumento do
 art. 226, inciso II, do Código Penal e da fração de 2/3 da
 continuidade delitiva, alinhada ao Tema Repetitivo n. 1202.
 4. No agravo regimental, o impetrante alega omissão na apreciação da
 liminar, controvérsia sobre prova digital e cadeia de custódia
 (mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial sem preservação
 técnica), violação ao art. 155 do CPP, pedidos subsidiários de
 revisão dosimétrica (art. 226, inciso II, CP; art. 71, CP),
 substituição da prisão por medidas cautelares e reconsideração da
 liminar indeferida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada
 ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prova digital, à luz da
 cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), e a valoração conjunta dos
 elementos probatórios permitem sustentar a condenação sem violação
 ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a dosimetria observou
 corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do
 Código Penal e a fração de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do
 Código Penal), conforme orientação repetitiva; (iv) saber se é
 cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e
 (v) saber se há utilidade na reconsideração da liminar indeferida
 após decisão monocrática de mérito superveniente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de
 ilegalidade flagrante, a qual não se evidenciou no caso concreto.
 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e
 revaloração das provas, providência incompatível com a via estreita
 do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental.
 8. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplica-se a
 disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal, sopesando
 eventuais irregularidades. No caso, não se verificou adulteração das
 conversas, que são coerentes, foram submetidas ao contraditório e à
 ampla defesa e foram valoradas em conjunto com os demais elementos
 probatórios, não servindo de único fundamento condenatório.
 9. A dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do
 art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da condição de tio e
 do exercício de autoridade sobre a vítima, fixada a fração legal de
 metade. A continuidade delitiva foi corretamente majorada na fração
 de 2/3, em vista da reiteração dos abusos por longo período,
 conforme o Tema Repetitivo n. 1202.
 10. A reconsideração da liminar indeferida carece de utilidade após
 decisão monocrática de mérito superveniente que enfrentou a
 controvérsia e demonstrou a inexistência de ilegalidade flagrante.
 11. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
 inviável, considerando o histórico executório (descumprimento de
 medidas cautelares, inclusão em Difusão Vermelha e captura), a
 gravidade da condenação e a reiteração delitiva.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158-A; CP,
 art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1202.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA.
 DOSIMETRIA: CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 226, INCISO II, CP) E
 CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS
 CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por
 ausência de ilegalidade flagrante.
 2. Paciente condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art.
 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena
 de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão
 confirmatório da condenação e improcedência de revisão criminal pelo
 Tribunal de origem.
 3. Decisão monocrática que não conheceu do writ e registrou a
 existência de conjunto probatório robusto (depoimento especial da
 vítima, depoimentos dos genitores, relatório psicológico clínico,
 conversas formalizadas por ata notarial e análise do contexto
 fático), afirmando a correção da incidência da causa de aumento do
 art. 226, inciso II, do Código Penal e da fração de 2/3 da
 continuidade delitiva, alinhada ao Tema Repetitivo n. 1202.
 4. No agravo regimental, o impetrante alega omissão na apreciação da
 liminar, controvérsia sobre prova digital e cadeia de custódia
 (mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial sem preservação
 técnica), violação ao art. 155 do CPP, pedidos subsidiários de
 revisão dosimétrica (art. 226, inciso II, CP; art. 71, CP),
 substituição da prisão por medidas cautelares e reconsideração da
 liminar indeferida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada
 ilegalidade flagrante; (ii) saber se a prova digital, à luz da
 cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), e a valoração conjunta dos
 elementos probatórios permitem sustentar a condenação sem violação
 ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a dosimetria observou
 corretamente a causa especial de aumento do art. 226, inciso II, do
 Código Penal e a fração de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do
 Código Penal), conforme orientação repetitiva; (iv) saber se é
 cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e
 (v) saber se há utilidade na reconsideração da liminar indeferida
 após decisão monocrática de mérito superveniente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de
 ilegalidade flagrante, a qual não se evidenciou no caso concreto.
 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e
 revaloração das provas, providência incompatível com a via estreita
 do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental.
 8. Quanto à prova digital e à cadeia de custódia, aplica-se a
 disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal, sopesando
 eventuais irregularidades. No caso, não se verificou adulteração das
 conversas, que são coerentes, foram submetidas ao contraditório e à
 ampla defesa e foram valoradas em conjunto com os demais elementos
 probatórios, não servindo de único fundamento condenatório.
 9. A dosimetria observou corretamente a causa especial de aumento do
 art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da condição de tio e
 do exercício de autoridade sobre a vítima, fixada a fração legal de
 metade. A continuidade delitiva foi corretamente majorada na fração
 de 2/3, em vista da reiteração dos abusos por longo período,
 conforme o Tema Repetitivo n. 1202.
 10. A reconsideração da liminar indeferida carece de utilidade após
 decisão monocrática de mérito superveniente que enfrentou a
 controvérsia e demonstrou a inexistência de ilegalidade flagrante.
 11. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
 inviável, considerando o histórico executório (descumprimento de
 medidas cautelares, inclusão em Difusão Vermelha e captura), a
 gravidade da condenação e a reiteração delitiva.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158-A; CP,
 art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1202.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abd90137b7ae1b2c1384f98dd07ff2024ca48c406f40cce54edfb9c387b6fe45
- **SHA-256 do comentário:** 258f58bd168ee7d640f993760fa533816dc92706cebb57ea7a5945c201f4b293
