{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162995,"origem":"stj","sha256_origem":"ba20dd8ca59e41c3db3300e3a27f1455b5fd444dc23c98b9c084612f301f6b5b","registro_original":{"id_fonte":"1460153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"238426","numero_registro":"202601930243","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORNOGRAFIA\n INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. DARK WEB. GRAVIDADE CONCRETA E\n MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO\n CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\n CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração\n de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado\n pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea,\n nos termos do art. 312 do CPP.\n 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade\n concreta das condutas e do modus operandi sofisticado, com atuação\n em rede transnacional, uso de ambientes virtuais clandestinos (dark\n web) e ferramentas de criptografia, evidenciando periculosidade,\n risco de reiteração delitiva, de ocultação/aniquilação de provas e\n de frustrar a aplicação da lei penal. Segundo os autos, o paciente\n faz parte de uma rede transnacional de criminosos envolvidos no\n compartilhamento do material de pedofilia, inclusive, no curso das\n investigações, constatou-se que havia protocolos que eram repassados\n para manter o conteúdo criptografado.\n 3. As medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP se\n mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da dinâmica\n delitiva em ambiente virtual. Julgado: HC n. 379.479/SP, relator\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/4/2017.\n 4. A alegação relativa à Síndrome de Asperger configura inovação\n recursal em sede de agravo regimental, não passível de conhecimento.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0da54b7cb6bdb407dd2d0da7c0ee8b48a81ce3400051e8bda074685e3dd42acf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
