# Registro público: STJ — 238426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba20dd8ca59e41c3db3300e3a27f1455b5fd444dc23c98b9c084612f301f6b5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORNOGRAFIA
 INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. DARK WEB. GRAVIDADE CONCRETA E
 MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração
 de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado
 pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea,
 nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade
 concreta das condutas e do modus operandi sofisticado, com atuação
 em rede transnacional, uso de ambientes virtuais clandestinos (dark
 web) e ferramentas de criptografia, evidenciando periculosidade,
 risco de reiteração delitiva, de ocultação/aniquilação de provas e
 de frustrar a aplicação da lei penal. Segundo os autos, o paciente
 faz parte de uma rede transnacional de criminosos envolvidos no
 compartilhamento do material de pedofilia, inclusive, no curso das
 investigações, constatou-se que havia protocolos que eram repassados
 para manter o conteúdo criptografado.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP se
 mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da dinâmica
 delitiva em ambiente virtual. Julgado: HC n. 379.479/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/4/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação relativa à Síndrome de Asperger configura inovação
 recursal em sede de agravo regimental, não passível de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORNOGRAFIA
 INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE VIRTUAL. DARK WEB. GRAVIDADE CONCRETA E
 MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração
 de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado
 pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea,
 nos termos do art. 312 do CPP.
 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade
 concreta das condutas e do modus operandi sofisticado, com atuação
 em rede transnacional, uso de ambientes virtuais clandestinos (dark
 web) e ferramentas de criptografia, evidenciando periculosidade,
 risco de reiteração delitiva, de ocultação/aniquilação de provas e
 de frustrar a aplicação da lei penal. Segundo os autos, o paciente
 faz parte de uma rede transnacional de criminosos envolvidos no
 compartilhamento do material de pedofilia, inclusive, no curso das
 investigações, constatou-se que havia protocolos que eram repassados
 para manter o conteúdo criptografado.
 3. As medidas cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP se
 mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da dinâmica
 delitiva em ambiente virtual. Julgado: HC n. 379.479/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/4/2017.
 4. A alegação relativa à Síndrome de Asperger configura inovação
 recursal em sede de agravo regimental, não passível de conhecimento.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
