# Registro público: STJ — 1096897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f01a137305da5f1fbb6cb50395ca12b770bf67bad35734e65f86132e0794c4fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460170
- **Número de registro na fonte:** 202601855784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO
 CRIMINAL. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 TESTEMUNHA ARROLADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA
 DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. DEPOIMENTO
 POSTERIORMENTE COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA JÁ CONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA
 ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal,
 considera-se prova nova aquela efetivamente desconhecida ou
 inacessível à época da instrução criminal, não se enquadrando nessa
 hipótese o depoimento de testemunha regularmente arrolada pela
 defesa, cuja oitiva deixou de ocorrer durante a ação penal
 originária.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura prova nova a posterior colheita, em ação de
 justificação criminal, de depoimento prestado por testemunha já
 conhecida da defesa e anteriormente indicada para depor no processo
 de conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta à reabertura da instrução
 processual nem à rediscussão de matéria já examinada pelas
 instâncias ordinárias sob o crivo da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o reexame, em habeas corpus, de alegações relativas à
 nulidade da abordagem policial, à violação de domicílio e à
 insuficiência probatória quando tais matérias já foram apreciadas
 pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, bem como
 quando sua revisão demanda incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO
 CRIMINAL. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 TESTEMUNHA ARROLADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA
 DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. DEPOIMENTO
 POSTERIORMENTE COLHIDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA JÁ CONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA
 ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E POR ESTA CORTE SUPERIOR. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Para os fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal,
 considera-se prova nova aquela efetivamente desconhecida ou
 inacessível à época da instrução criminal, não se enquadrando nessa
 hipótese o depoimento de testemunha regularmente arrolada pela
 defesa, cuja oitiva deixou de ocorrer durante a ação penal
 originária.
 2. Não configura prova nova a posterior colheita, em ação de
 justificação criminal, de depoimento prestado por testemunha já
 conhecida da defesa e anteriormente indicada para depor no processo
 de conhecimento.
 3. A revisão criminal não se presta à reabertura da instrução
 processual nem à rediscussão de matéria já examinada pelas
 instâncias ordinárias sob o crivo da coisa julgada.
 4. Inviável o reexame, em habeas corpus, de alegações relativas à
 nulidade da abordagem policial, à violação de domicílio e à
 insuficiência probatória quando tais matérias já foram apreciadas
 pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, bem como
 quando sua revisão demanda incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório dos autos.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f01a137305da5f1fbb6cb50395ca12b770bf67bad35734e65f86132e0794c4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f01a137305da5f1fbb6cb50395ca12b770bf67bad35734e65f86132e0794c4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

