# Registro público: STJ — 2920135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a507f430215d8382bb7a541c7d61c18adbd6ef98257f236ace6b56b4be061cae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460194
- **Número de registro na fonte:** 202501473734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
 PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA.
 QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art.
 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que
 não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento
 fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
 Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria
 criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese
 concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe
 reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que
 atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras
 somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob
 pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a
 posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo
 do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial
 sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais
 da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de
 todos os argumentos trazidos pelas partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve
 referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório
 judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais
 e elementos informativos também demanda reexame probatório,
 inviável na via especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
 PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA.
 QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art.
 413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que
 não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento
 fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
 Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria
 criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese
 concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe
 reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que
 atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras
 somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob
 pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
 3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a
 posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo
 do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial
 sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais
 da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de
 todos os argumentos trazidos pelas partes.
 5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve
 referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório
 judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais
 e elementos informativos também demanda reexame probatório,
 inviável na via especial.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
- **SHA-256 do registro documental:** a507f430215d8382bb7a541c7d61c18adbd6ef98257f236ace6b56b4be061cae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

