{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163,"origem":"stj","sha256_origem":"a38abb3f5937b26a9dd5e4b818bddf5555b1f535efcab9aee919cf4c9ec845e0","registro_original":{"id_fonte":"000814057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797425","numero_registro":"202003150182","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE, EM\nRECONSIDERAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAL\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RESP.\nNULIDADE DO ARESTO, POR NÃO TER SIDO AFASTADO O APONTADO VÍCIO DE\nOMISSÃO QUANTO AO TEMA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Se é possível constatar, a partir da análise de trechos do agravo\nem recurso especial, que a parte se lançou eficazmente ao integral\nrebate dos fundamentos que nortearam o indeferimento do trâmite do\nrecurso especial, submetendo a abalo lógico os óbices ao curso da\ninsurgência, a postulação deve ser conhecida, para a ulterior\napreciação meritória do pedido recursal.\n2. Há vício de fundamentação da decisão judicial - hipótese do art.\n489, § 1º, do CPC/2015 - se a Corte local, muito embora provocada em\nembargos de declaração, não se pronuncia sobre tópico essencial à\nsolução da demanda. Impossível a esta Corte Superior exercer o\ncontrole de legalidade que lhe é típico, sem que o Tribunal de\norigem esgote a prestação jurisdicional sobre o aspecto central da\ncontrovérsia, como é o caso dos autos, em que o Tribunal Estadual\nfoi omisso quanto ao ponto da formação da coisa julgada.\n3. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001","LEG:EST LEI:012635 ANO:2004 UF:PE"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"419d7bf94295d708fb7b20e447bded8d2c296a600935579c1931644e650cf45d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
