# Registro público: STJ — 1797425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38abb3f5937b26a9dd5e4b818bddf5555b1f535efcab9aee919cf4c9ec845e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE, EM
RECONSIDERAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAL
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RESP.
NULIDADE DO ARESTO, POR NÃO TER SIDO AFASTADO O APONTADO VÍCIO DE
OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se é possível constatar, a partir da análise de trechos do agravo
em recurso especial, que a parte se lançou eficazmente ao integral
rebate dos fundamentos que nortearam o indeferimento do trâmite do
recurso especial, submetendo a abalo lógico os óbices ao curso da
insurgência, a postulação deve ser conhecida, para a ulterior
apreciação meritória do pedido recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Há vício de fundamentação da decisão judicial - hipótese do art.
489, § 1º, do CPC/2015 - se a Corte local, muito embora provocada em
embargos de declaração, não se pronuncia sobre tópico essencial à
solução da demanda. Impossível a esta Corte Superior exercer o
controle de legalidade que lhe é típico, sem que o Tribunal de
origem esgote a prestação jurisdicional sobre o aspecto central da
controvérsia, como é o caso dos autos, em que o Tribunal Estadual
foi omisso quanto ao ponto da formação da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE, EM
RECONSIDERAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTEGRAL
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RESP.
NULIDADE DO ARESTO, POR NÃO TER SIDO AFASTADO O APONTADO VÍCIO DE
OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se é possível constatar, a partir da análise de trechos do agravo
em recurso especial, que a parte se lançou eficazmente ao integral
rebate dos fundamentos que nortearam o indeferimento do trâmite do
recurso especial, submetendo a abalo lógico os óbices ao curso da
insurgência, a postulação deve ser conhecida, para a ulterior
apreciação meritória do pedido recursal.
2. Há vício de fundamentação da decisão judicial - hipótese do art.
489, § 1º, do CPC/2015 - se a Corte local, muito embora provocada em
embargos de declaração, não se pronuncia sobre tópico essencial à
solução da demanda. Impossível a esta Corte Superior exercer o
controle de legalidade que lhe é típico, sem que o Tribunal de
origem esgote a prestação jurisdicional sobre o aspecto central da
controvérsia, como é o caso dos autos, em que o Tribunal Estadual
foi omisso quanto ao ponto da formação da coisa julgada.
3. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001
- LEG:EST LEI:012635 ANO:2004 UF:PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
