{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16300,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec9176dee2256f72d9a398a0859a8c81aed0561c9cbe53f9480a8cb02a5230b","registro_original":{"id_fonte":"000828632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734366","numero_registro":"202201010688","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE\nMUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO\nFÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES.\n1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no\nsentido de que é indispensável, para a configuração do crime de\nassociação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e\npermanente dos acusado com outros indivíduos.\n2. No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a\ndemonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime\nde associação para o tráfico, ao apontar a existência de\ninterceptações telefônicas que demonstraram \"a intensa atividade de\ntraficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a\nbusca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc\",\nnão se resumindo a imputação à apreensão de drogas.\n3. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça,\nquanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência\ninviável na seara restrita do habeas corpus.\n4. Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte\nSuperior \"se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do\nprincípio da insignificância quando as munições, apesar de em\npequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro\ncrime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da\nconduta\" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do\npaciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei\n11.343/2006.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6a0bc37ad716607375efce6d69002882a709642b1a5898996ea1008c1345f31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
