{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163000,"origem":"stj","sha256_origem":"e32301e3709ad0b917b170adba0950b5bfa181bb13d319c9a033b8bc6f5be79f","registro_original":{"id_fonte":"1460195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"79146","numero_registro":"202601853169","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRAZO DO ART.\n 123 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento\n a recurso ordinário em mandado de segurança.\n 2. Sentenciado absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do\n Código de Processo Penal, com determinação de devolução da arma,\n observadas as exigências legais quanto à renovação do registro.\n Trânsito em julgado em 08/02/2021, com intimação pessoal. Pedido de\n restituição formulado somente 4 anos após o trânsito, indeferido\n pelo juízo de origem com base no art. 123 do CPP (prazo de 90 dias)\n por preclusão.\n 3. O Tribunal de Justiça local denegou a segurança. A parte\n agravante sustenta violação à coisa julgada, inaplicabilidade do\n art. 123 do CPP ante título judicial específico de restituição,\n confisco sem devido processo legal e existência de direito líquido e\n certo demonstrado por prova pré-constituída. Requer a imediata\n restituição da arma nos termos da sentença, ou, subsidiariamente,\n indenização caso o bem tenha sido remetido ao Comando do Exército ou\n destruído.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 90\n dias previsto no art. 123 do CPP para reclamar bens apreendidos é\n aplicável, mesmo diante de sentença absolutória que determinou a\n devolução condicionada ao cumprimento das exigências legais; (ii)\n houve violação à coisa julgada e se há direito líquido e certo para\n fins de mandado de segurança, diante da intempestividade do pedido e\n da ausência de comprovação da regularidade do registro da arma.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O art. 123 do CPP estabelece prazo de 90 dias para reclamação de\n bens apreendidos; a intempestividade configura preclusão e\n inviabiliza a restituição.\n 6. A fixação de prazo legal equilibra o direito de propriedade com a\n necessidade de preservar a regularidade da administração da Justiça\n e a segurança jurídica, impedindo a eternização de pretensões por\n inércia da parte.\n 7. Não há violação à coisa julgada, pois o comando sentencial\n condicionou a restituição à observância das exigências legais; o\n requerimento deve respeitar o prazo legal e a regularização do\n registro.\n 8. A ausência de comprovação da regularidade do registro da arma,\n exigência expressa na sentença, impede o reconhecimento do direito à\n restituição.\n 9. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável\n de plano por prova pré-constituída; a reforma do entendimento\n demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita\n do mandamus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O prazo de 90 dias do art. 123 do CPP para reclamação de bens\n apreendidos aplica-se mesmo após sentença absolutória que condiciona\n a restituição ao cumprimento das exigências legais. 2. A\n intempestividade do pedido de restituição acarreta preclusão e\n impede a devolução do bem. 3. Não há violação à coisa julgada quando\n a restituição depende de exigências legais não observadas pela\n parte. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo\n comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível o reexame\n fático-probatório.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 123; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XXII; CR/1988,\n art. 5º, XXXVI; CR/1988, art. 5º, LIV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"274a995ab84f1ef5d2841723b03316ff0dc2bb7fe5a971a31cacbbf3427061f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
