# Registro público: STJ — 79146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32301e3709ad0b917b170adba0950b5bfa181bb13d319c9a033b8bc6f5be79f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso ordinário em mandado de segurança.
 2. Sentenciado absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do
 Código de Processo Penal, com determinação de devolução da arma,
 observadas as exigências legais quanto à renovação do registro.
 Trânsito em julgado em 08/02/2021, com intimação pessoal. Pedido de
 restituição formulado somente 4 anos após o trânsito, indeferido
 pelo juízo de origem com base no art. 123 do CPP (prazo de 90 dias)
 por preclusão.
 3. O Tribunal de Justiça local denegou a segurança. A parte
 agravante sustenta violação à coisa julgada, inaplicabilidade do
 art. 123 do CPP ante título judicial específico de restituição,
 confisco sem devido processo legal e existência de direito líquido e
 certo demonstrado por prova pré-constituída. Requer a imediata
 restituição da arma nos termos da sentença, ou, subsidiariamente,
 indenização caso o bem tenha sido remetido ao Comando do Exército ou
 destruído.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 90
 dias previsto no art. 123 do CPP para reclamar bens apreendidos é
 aplicável, mesmo diante de sentença absolutória que determinou a
 devolução condicionada ao cumprimento das exigências legais; (ii)
 houve violação à coisa julgada e se há direito líquido e certo para
 fins de mandado de segurança, diante da intempestividade do pedido e
 da ausência de comprovação da regularidade do registro da arma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 123 do CPP estabelece prazo de 90 dias para reclamação de
 bens apreendidos; a intempestividade configura preclusão e
 inviabiliza a restituição.
 6. A fixação de prazo legal equilibra o direito de propriedade com a
 necessidade de preservar a regularidade da administração da Justiça
 e a segurança jurídica, impedindo a eternização de pretensões por
 inércia da parte.
 7. Não há violação à coisa julgada, pois o comando sentencial
 condicionou a restituição à observância das exigências legais; o
 requerimento deve respeitar o prazo legal e a regularização do
 registro.
 8. A ausência de comprovação da regularidade do registro da arma,
 exigência expressa na sentença, impede o reconhecimento do direito à
 restituição.
 9. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável
 de plano por prova pré-constituída; a reforma do entendimento
 demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita
 do mandamus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo de 90 dias do art. 123 do CPP para reclamação de bens
 apreendidos aplica-se mesmo após sentença absolutória que condiciona
 a restituição ao cumprimento das exigências legais. 2. A
 intempestividade do pedido de restituição acarreta preclusão e
 impede a devolução do bem. 3. Não há violação à coisa julgada quando
 a restituição depende de exigências legais não observadas pela
 parte. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo
 comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível o reexame
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 123; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XXII; CR/1988,
 art. 5º, XXXVI; CR/1988, art. 5º, LIV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRAZO DO ART.
 123 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso ordinário em mandado de segurança.
 2. Sentenciado absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do
 Código de Processo Penal, com determinação de devolução da arma,
 observadas as exigências legais quanto à renovação do registro.
 Trânsito em julgado em 08/02/2021, com intimação pessoal. Pedido de
 restituição formulado somente 4 anos após o trânsito, indeferido
 pelo juízo de origem com base no art. 123 do CPP (prazo de 90 dias)
 por preclusão.
 3. O Tribunal de Justiça local denegou a segurança. A parte
 agravante sustenta violação à coisa julgada, inaplicabilidade do
 art. 123 do CPP ante título judicial específico de restituição,
 confisco sem devido processo legal e existência de direito líquido e
 certo demonstrado por prova pré-constituída. Requer a imediata
 restituição da arma nos termos da sentença, ou, subsidiariamente,
 indenização caso o bem tenha sido remetido ao Comando do Exército ou
 destruído.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 90
 dias previsto no art. 123 do CPP para reclamar bens apreendidos é
 aplicável, mesmo diante de sentença absolutória que determinou a
 devolução condicionada ao cumprimento das exigências legais; (ii)
 houve violação à coisa julgada e se há direito líquido e certo para
 fins de mandado de segurança, diante da intempestividade do pedido e
 da ausência de comprovação da regularidade do registro da arma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 123 do CPP estabelece prazo de 90 dias para reclamação de
 bens apreendidos; a intempestividade configura preclusão e
 inviabiliza a restituição.
 6. A fixação de prazo legal equilibra o direito de propriedade com a
 necessidade de preservar a regularidade da administração da Justiça
 e a segurança jurídica, impedindo a eternização de pretensões por
 inércia da parte.
 7. Não há violação à coisa julgada, pois o comando sentencial
 condicionou a restituição à observância das exigências legais; o
 requerimento deve respeitar o prazo legal e a regularização do
 registro.
 8. A ausência de comprovação da regularidade do registro da arma,
 exigência expressa na sentença, impede o reconhecimento do direito à
 restituição.
 9. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável
 de plano por prova pré-constituída; a reforma do entendimento
 demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita
 do mandamus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo de 90 dias do art. 123 do CPP para reclamação de bens
 apreendidos aplica-se mesmo após sentença absolutória que condiciona
 a restituição ao cumprimento das exigências legais. 2. A
 intempestividade do pedido de restituição acarreta preclusão e
 impede a devolução do bem. 3. Não há violação à coisa julgada quando
 a restituição depende de exigências legais não observadas pela
 parte. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo
 comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível o reexame
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 123; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XXII; CR/1988,
 art. 5º, XXXVI; CR/1988, art. 5º, LIV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
