# Registro público: STJ — 225904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5598654976e691158d04ac732493898ee58510ac4c4be3224305c014fe6bc194

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) DO COAF.
 REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
 PRÉVIA. TEMA 990 E SUSPENSÃO DELIMITADA DO TEMA 1.404. REGULARIDADE
 RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna a licitude
 do Relatório de Inteligência Financeira nº 89.535 requisitado
 diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização
 judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se Relatórios de
 Inteligência Financeira requisitados diretamente pela autoridade
 policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, podem ser
 considerados provas lícitas para fins de persecução penal; (ii)
 saber se a suspensão nacional de processos vinculados ao Tema 1.404
 alcança o caso concreto ou se incide a exceção às decisões que
 reconhecem a validade das requisições; e (iii) saber se há fishing
 expedition apta a tornar ilícita a prova e a contaminar os atos
 subsequentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A orientação do Tema 990 da repercussão geral autoriza o
 compartilhamento de dados pela UIF/COAF em procedimentos formalmente
 instaurados, com garantia de sigilo, sendo reconhecida a licitude
 dos RIFs requisitados sem autorização judicial prévia quando
 respeitados limites constitucionais e legais.
 4. A suspensão dos processos relacionada ao Tema 1.404, determinada
 com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, não abrange decisões que
 reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas
 autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação
 ou prejuízo às investigações.
 5. A decisão proferida no RE nº 1.537.165/SP fixou, em medida
 liminar, critérios vinculantes para fornecimento de RIFs
 (procedimento formal instaurado e delimitado, identificação objetiva
 do investigado, pertinência temática estrita e vedação de fishing
 expedition), com eficácia ex nunc, preservando a validade de atos
 pretéritos regularmente praticados, sem aplicação automática
 retroativa.
 6. No caso concreto, a requisição do RIF ocorreu no curso de
 investigação formalmente instaurada, com lastro probatório prévio e
 respeito ao sigilo, tendo o relatório figurado como um entre
 diversos elementos, inexistindo demonstração objetiva de requisição
 genérica, prospectiva ou exploratória que caracterize fishing
 expedition ou contaminação da cadeia probatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados
 diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização
 judicial prévia, são provas lícitas quando observados procedimento
 formal instaurado, pertinência temática, identificação do
 investigado e sigilo, vedada a fishing expedition.
 2. A suspensão nacional dos processos relacionada ao Tema 1.404 não
 alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de
 relatórios por autoridades investigatórias, devendo os feitos
 prosseguir quando ausente risco de paralisação ou prejuízo às
 investigações.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.035, § 5º; CR/1988, art.
 5º, LVI; Lei nº 9.613/1998, art. 15; RISTJ, art. 14, II; RISTF,
 art. 21, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404),
 Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, RE 1.055.941/SP (Tema
 990), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no REsp 2.150.571/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção; julgado em 14.05.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg
 no RHC 218.974/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 06.03.2026, DJEN de 10.02.2026; STJ, AgRg no HC
 1.051.435/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 17.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
