{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163010,"origem":"stj","sha256_origem":"6a93fe2a70a71b8c68ace30ff7c3b1198647afb01ddb5df4a43d1e59fe14f87b","registro_original":{"id_fonte":"1460205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236716","numero_registro":"202601540210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.\n VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento\n ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada\n em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no\n art. 24-A da Lei 11.340/2006.\n 2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no\n interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato\n típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente\n ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de\n fundamentação concreta da custódia, com não observância da\n contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas\n cautelares do art. 319 do CPP.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento\n das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão\n de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem\n pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e\n do risco às vítimas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de\n domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser\n conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em\n supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está\n lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento\n reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade\n das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares\n alternativas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal\n de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a\n alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias\n ordinárias.\n 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de\n Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios\n suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do\n acusado.\n 7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças\n proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente\n à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas,\n evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.\n 8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada\n pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares\n anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão\n preventiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus,\n questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão\n de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de\n urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva\n para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.\n Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares\n previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas,\n sendo cabível a custódia preventiva.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta\n Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j.\n 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j.\n 15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ,\n AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dfce788c82c0d8d8a7516a72d2f95580484f0e3186e8e68ad7e2c8a76ecf71b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a93fe2a70a71b8c68ace30ff7c3b1198647afb01ddb5df4a43d1e59fe14f87b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
