# Registro público: STJ — 236716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a93fe2a70a71b8c68ace30ff7c3b1198647afb01ddb5df4a43d1e59fe14f87b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460205
- **Número de registro na fonte:** 202601540210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada
 em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no
 art. 24-A da Lei 11.340/2006.
 2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no
 interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato
 típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente
 ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de
 fundamentação concreta da custódia, com não observância da
 contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento
 das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão
 de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e
 do risco às vítimas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de
 domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser
 conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em
 supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está
 lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento
 reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade
 das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares
 alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal
 de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a
 alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias
 ordinárias.
 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de
 Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios
 suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
 acusado.
 7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças
 proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente
 à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas,
 evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
 8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada
 pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares
 anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão
 preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus,
 questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
 de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de
 urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva
 para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
 Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares
 previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas,
 sendo cabível a custódia preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta
 Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j.
 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada
 em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no
 art. 24-A da Lei 11.340/2006.
 2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no
 interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato
 típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente
 ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de
 fundamentação concreta da custódia, com não observância da
 contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas
 cautelares do art. 319 do CPP.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento
 das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão
 de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e
 do risco às vítimas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de
 domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser
 conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em
 supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está
 lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento
 reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade
 das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares
 alternativas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal
 de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a
 alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias
 ordinárias.
 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de
 Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios
 suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
 acusado.
 7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças
 proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente
 à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas,
 evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
 8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada
 pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares
 anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão
 preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus,
 questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
 de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de
 urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva
 para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
 Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares
 previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas,
 sendo cabível a custódia preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta
 Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j.
 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a93fe2a70a71b8c68ace30ff7c3b1198647afb01ddb5df4a43d1e59fe14f87b
- **SHA-256 do comentário:** 4dee8c157ed28408dfb0ba5649804c8c24470ba2d42e2f12dfe800e42d6541ce
