{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163012,"origem":"stj","sha256_origem":"0a33fc00688afc1baa52f941e2e51905733c8b705984fe291f1c91858af0b485","registro_original":{"id_fonte":"1460207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"237030","numero_registro":"202601456799","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE\n INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n provimento a recurso em habeas corpus.\n 2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão\n domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração\n de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável\n acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do\n CP).\n 3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias,\n amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde\n do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de\n saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de\n dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos\n particulares divergentes pela defesa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os\n requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por\n prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;\n e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca\n da integridade mental a justificar a instauração de incidente de\n insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva\n exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de\n doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o\n ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).\n 6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses\n requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação\n da assistência no cárcere.\n 7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\n demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,\n providência inviável na via estreita do habeas corpus.\n 8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente\n fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade\n mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação\n médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.\n 9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não\n infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial,\n cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação\n obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige\n prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do\n tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.\n 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do\n acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias\n ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A\n instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida\n razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não\n configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não\n indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares,\n isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica\n oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade\n mental.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;\n CP, art. 26\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no\n HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC\n 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC\n 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC\n 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d267cfd3fad0ca72e7f3773225fd039c3cb75c3bced94253264bac42191ee77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
